O MODA é um partido constituído por angolanas e angolanos de Cabinda ao Cunene e integra também cidadãos angolanos no exterior do país, proclamado no dia 30 de Junho de 2022

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ESTATUTOS MODA - 2022-2023PARTIDO-MODA
ESTATUTOS
Preâmbulo

O MODA é um partido constituído por angolanas e angolanos de Cabinda ao Cunene e integra também cidadãos angolanos no exterior do país, proclamado no dia 30 de Junho de 2022, ao abrigo da ideia dos seus fundadores imbuídos de espírito patriótico entenderam fundar o Movimento Democrático Angolano-MODA, constituído por seus signatários, que têm a mesma concepção do Mundo e da Sociedade, comungando os mesmos ideais democráticos.

O MODA tem como objectivo principal, a luta democrática para a conquista do poder político, afim de fazer e realizar Angola e os angolanos.

O MODA é uma organização política independente, sem subordinação a qualquer instituição nacional e internacional.

O MODA entende e defende que o poder político deve ser alcançado por meios democráticos, pacíficos, em eleições livres, justas e universais, consagradas na Constituição da República de Angola e nas demais leis, e combate, veementemente, toda e qualquer forma que visa deturpar os resultados eleitorais, expressão máxima da vontade soberana do povo angolano.

O presente Estatuto estabelece o carácter democrático, pluralista e legal do MODA, as bases organizativas, funcionais e relacionais dos órgãos centrais, intermédios e de base, bem como os deveres e direitos dos membros, dos militantes e simpatizantes do MODA.

Fundador: Inocente Simão Caxala Neto. Cofundadores: Manuel José Cangundo, Samuel de Castro, Alice Dembe Mabica de Castro, Ana Nandemba Cassessa Canganjo Pedro, Heldino José, Russo Cabeia e Benvindo Nsamu.
PALAVRAS DE ORDEM (MODA – POR UMA NOVA ORDEM POLÍTICA EM ANGOLA)

ESTATUTOS

TÍTULO I
Princípios Gerais

CAPÍTULO I
Da criação, Destinação, Duração e Sede
Artigo 1°
(Criação, destinação e duração)
1. É fundado aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois (30-06-2022), o partido político designado Movimento Democrático Angolano-MODA sendo um produto angolano tem como sigla MODA reúne todas(os) angolanas e angolanos, sem distinção de raça, sexo, etnia, tribo, religião ou outra crença filosófica.
2. O MODA é defensor dos valores da paz, da democracia, liberdade, progresso, justiça, prosperidade, amor, honestidade e livre de todas as formas de dominação.
3. O MODA é uma organização política de carácter permanente e indeterminada.A sua designação e forma de escrita é designada por MODA com a sigla MODA.

ARTIGO 2°
(De Sede)
1. O MODA tem a sua Sede Nacional em Luanda e, é representado nas demais províncias pelos Comités Provinciais, muncipais e comunais;
2. O MODA organiza-se no exterior do país em locais onde reside uma comunidade angolana justificativa e é representado por estruturas intermédios e de Base.

Da Ideologia

Capítulo II
Definição e Fundamento Ideológico
ARTIGO 3°
(Da definição)
O MODA adopta como ideologia de Democracia de Centro, baseando-se na promoção da livre iniciativa privada, quer nacional como estrangeira. O MODA é um partido político de massa estabelece o elo entre a sociedade e o Estado. O MODA tem ideologia é um conjunto de ideias, convicções e princípios filosóficos, sociais e políticos que caracteriza e respeita o pensamento de um indivíduo, grupo, movimento, época ou sociedade.
ARTIGO 4°
(Do fundamento da ideologia)
1. O MODA defende a primazia da democracia de centro nos domínios políticos, e sócio-econômico;
2. Nos domínios políticos e ideológicos o MODA baseia-se no princípio Plurum – unum ʺde todos umʺ isto é a pluralidade política na unidade, expressando-se no pluralismo de ideias;
3. O humanismo integral constituí o fundamento da ideologia do MODA, que pretende dum lado promover o desenvolvimento integral dos valores intrínsecos e extrínsecos do homem angolano, sobretudo no contexto dos valores culturais africanos, por outro lado e por um outro nivelar as divergências políticas e sócio- econômico.
4. O MODA defende a garantia da igualdade de oportunidades a partir de políticas sociais, sem, no entanto, acabar com a propriedade privada;
5. Acredita que o Estado possa intervir na economia para corrigir desigualdades produzidas pelo livre-mercado;
6. Almeja o bem-estar social sem revolução socialista e sem abrir mão do capitalismo;
7. Seus principais valores são democracia, liberdade, igualdade, liberdade e progresso;
8. O MODA defende que o Estado garanta um padrão mínimo de vida, como uma rede de segurança para os indivíduos.

ARTIGO 5°
(Dos objectivos)
O MODA, sendo um partido de abertura Nacional prossegue os seguintes objectivos:

a) Conquistar o poder político pela via Democrática;
b) Lutar intransigentemente para a materialização efectiva do processo democrático em Angola.
c) Contribuir eficazmente para a salvaguarda da paz, soberania e liberdade tão duramente conquistadas por todo povo angolano;
d) Promover com toda a energia a procura de Unidade Nacional; lutar sem trégua pelo restabelecimento e restruturação da economia distorcida, promovendo a economia de mercado competitiva a assegurando aos angolanos as condições básicas de vida;
e) Contribuir para dignificação do angolano e proteger todo seu patrimônio;
f) Levar a cabo uma política de desenvolvimento multifacetado, baseada na ideologia de (Democracia de Centro) respeita o social para desenvolver as comunidades, isto é, no equilíbrio e na complementaridade entre todas as Províncias que compõe o Território Nacional, com vista a alcançar um progresso nacional harmonioso.
g) Lutar intransigentemente pela instauração, consolidação e funcionamento eficiente do Estado de Direito e Democrático em Angola;
h) Lutar contra o neocolonialismo.
ARTIGO 6°
(Sistema Sócio-Económico)
Os fundamentos sócios-econômicos constam do programa do partido.

ARTIGO 7°
(Dos valores religiosos e culturais)
O MODA respeita e apoia todos os valores religiosos, culturais e crenças filosóficas, desde que não põem em causa a unidade nacional e a integridade territorial.

1. O MODA considera Angola, como um País multicultural não privilegia qualquer religião ou cultura especifica. Para o MODA, o Estado é o garante deste patrimônio nacional, e defende a sua livre expressão. E respeita o princípio da laicidade do Estado.
2. O partido apoia e protege todas as iniciativas culturais que contribuem para o desenvolvimento da Nação Angolana.
ARTIGO 8°
(Das deliberações)
No que concerne as decisões, os actos decisórios do MODA tomam a forma de deliberação e são tomadas por:
1. Maioria simples ou relativa;
2. Maioria absoluta;
3. Maioria qualificada, consoante a natureza da situação.

ARTIGO 09º
(Da participação dos membros)
O procedimento de uma reunião consiste no que se segue:
a) No desenrolar de uma reunião, qualquer membro do partido, pode pedir e usar da palavra ao presidente de mesa para expor as suas ideias, sugestões ou preocupações, sem, todavia, ser coagido por alguém;
b) No decorrer de uma reunião cada membro deve respeitar os pontos de vistas certos ou errados;
c) A participação nas reuniões é de carácter obrigatório.

ARTIGO 10°
(Dos debates e louvores)
Um militante pode rebater caso seja necessário com qualquer membro desde que esteja presente, no decorrer de uma reunião.
As críticas não devem servir para minar ou destruir a unidade e a integridade do partido ou dos seus membros.

1. Qualquer membro que se distinga pelas suas qualidades de dedicação à causa da Pátria ou do partido poderá ser proposto a louvar por qualquer outro membro ou estrutura onde milita no decorrer de uma reunião. O membro que não participar em reuniões por três vezes consecuitva sem uma justificação plausível é cansalado cargo e matem a sua militância até realização do congrsso e deve apresenatr elementos convicentes ao comité ao seu nível.

ARTIGO 11°
(Da autodefesa e justiça dos membros)
1. Qualquer membro criticado numa reunião tem o direito ao uso da palavra para contestar ou se defender.
2. No decorrer de uma reunião de qualquer órgão do partido, o presidente da mesa deve dar a palavra ao solicitante e eventualmente retira-la tendo em conta as limitações do tempo evitando assim as repetições e diálogo desnecessário.

ARTIGO 12°
(Da votação)
Os modos de votações nas reuniões são:
a) Escrutínio secreto;
b) A aclamação;
c) Com braço levantado;
d) Durante a votação, será respeitado o princípio de 1 (um) homem 1 (um) voto;
e) Em caso de empate, o Presidente do Partido e tem o voto de qualidade.

1. O modo de votação a adotar no decorrer de uma reunião deve ser definido no início, por uma maioria simples dos membros que a integram, isto é a metade mais 1 (um).

ARTIGO 13°
(Das decisões)
1. As decisões dos órgãos do MODA são válidas, caso forem tomadas por maiorias simples, absoluta ou qualificada.
2. A decisão uma vez tomada deve ser considerada válida e aplicável a todos os membros.
ARTIGO 14°
(Do comportamento dos membros)
1. Exige-se pontualidade nas reuniões o sigilo absoluto acerca das matérias tratadas, exige-se o respeito mútuo entre os militantes do partido seja onde for.
2. Qualquer contradição interna é resolvida pela via pacifica e do diálogo.
3. Qualquer militante do MODA que discordar de uma posição tomada pela estrutura onde milita poderá manifestar a sua preocupação por escrito num período máximo de 48 horas ao escalão imediatamente superior e sem correr risco de represálias ou perseguições, respeitando o seguinte procedimento:
a) Evidenciar a posição ou decisão julgada errada, justificar a sua posição com os argumentos fundamentados;
b) Finalmente, apresentar a sua proposta de melhoria ou de resolução.
ARTIGO 15°
(Das actas)
1. Cada reunião de um órgão do Partido é sancionada por uma acta a ser lida e submetida à aprovação no início da reunião seguinte.
2. Na acta deve se salientar o número de votantes consoante as suas posições, nenhuma acta será aprovada nas seguintes condições sob reservas ou parcialmente, podendo ser aprovada com emenda.

TÍTULO II
Princípios fundamentais dos membros
Capítulo III
Dos membros e seu enquadramento
ARTIGO 16°
(Das categorias dos membros)
No MODA existe (03) três categorias de membros:
a) Militantes;
b) Simpatizante;
c) Amigo.
i) É considerado militante do MODA todo cidadão detentor de um cartão de identificação e actualiza anualmente as suas quotas;
ii) É considerado simpatizante todo cidadão angolano que apoia de qualquer forma o Partido e se simpatiza com os seus estatutos, programa e o líder;
iii) É amigo todo cidadão angolano ou estrangeiro que está de acordo com os programas do partido e participa, quando convidado, das suas atividades;
iv) A concessão desta qualidade de membro é da competência do Comité Local concernente.

ARTIGO 17°
(Dos requisitos de ingresso dos militantes)
Pode ser militante do MODA todo e qualquer cidadão angolano que esteja no pleno gozo das suas faculdades e que manifeste livremente o desejo, sem distinção de sexo, raça, origem étnica, tribo, religião ou crença filosófica desde que tenha no mínimo dezoito (18) anos de idade desde que não possui uma filiação noutra formação política existente no país, se possuir, deve imediatamente renunciar.
1. O militante do MODA é aquele que coincidentemente aceita, acredita e defende o seu manifesto, os seus estatutos, o seu programa e o seu líder.
2. Os cidadãos angolanos que pretendem ingressar nesta categoria devem fazê-lo individualmente e com plena consciência.
3. Para ter a honra de ser militante do MODA, o cidadão nacional deve satisfazer aos
seguintes requisitos:
a) Estar consciente e aceitar os referidos nos números 3 e 4 do presente artigo, bem como:
b) Possuir comportamento social e cívico idôneo;
c) Interessar-se à política, fundamentalmente a nacional;
d) Ser defensor intransigente dos legítimos anseios e interesses do MODA;
e) Gozar de boa saúde mental.
SECÇÃO Iº
Deveres e direitos
ARTIGO 18°
(Dos deveres dos militantes)
Constituem deveres de militante do MODA:
a) Aderir ao programa de acção do partido e defender os seus interesses;
b) Cumprir escrupulosamente com o estabelecido aos presentes estatutos do partido e regulamentos afins;
c) Aceitar e identificar-se com ideologia do MODA, na sua vida política;
d) Participar activamente em todas as actividades do partido;
e) Pagar a joia do ingresso e regulamente as suas quotas;
f) Possuir o cartão de membro;
g) Respeitar os seus superiores hierárquicos;
h) No caso seja dirigente nos níveis já referido tem direito de ser credenciado.
ARTIGO 19°
(Dos direitos de militante)
Constituem direito de militante do MODA:
a) Ter direito de participar no Congresso, desde que seja eleito para tal e em todas as reuniões do Partido que lhe diz respeito;
b) Pronunciar-se e dar livremente o seu ponto de vista e/ou considerações sobre uma determinada matéria;
c) Eleger e ser eleito a qualquer nível ou cargo dos órgãos do partido;
d) possuir um cartão de identificação do MODA.

SECÇÃO II
Da admissão, demissão e expulsão

ARTIGO 20°
(Da admissão)
e) O procedimento de admissão do militante é sancionado pela seguinte transição:
f) a) Candidato a militante do MODA deve solicitar a sua admissão e preencher uma ficha de adesão junto da estrutura de base acompanhado de 1 (uma) fotocópia de Bilhete de Identidade 2 (duas) fotografia do tipo passe e 2 (duas) testemunhas da estrutura de base;
ARTIGO 21°
(Da tramitação de documento de admissão)
g) Cada órgão deverá transferir ao órgão hierarquicamente superior, a relação nominal e cópias das fichas de adesão dos seus membros, segundo o modelo definido e fornecido pelo secretariado Geral.
ARTIGO 22°
(Da expulsão)
1. Será expulso do MODA, todo o militante que for sancionado 2 (duas) vezes com apena de suspensão inferior ou igual a 3 (três) anos, de acordo com o disposto do artigo 127. °
2. Será também expulso do partido todo militante que violar gravemente o disposto no presente estatutos e demais regulamentos afins.
ARTIGO 23°
(Da demissão)
1. Cessa a sua filiação ao partido o membro que por iniciativa própria renuncie sua militância, ou por razões alheias à sua vontade encontra-se em situação de incapacidade físico ou mental comprovado por um documento médico ou quando ocaso é notório.
2. O membro que se encontrar na condição do número anterior, será sempre reconhecido pelas suas qualidades de antigo membro e pela sua dedicação à causa do Partido e da Pátria.
ARTIGO 24. °
(Da participação dos simpatizantes)
1. Quando for convidado ou autorizado assistir a uma sessão do comitélocal, um simpatizante não tem direito de votar, nem eleger ou ser eleito.
2. É exigido ao simpatizante sigilo absoluto, no que concerne à matéria tratada na reunião, a que for convidada de participar.

Capítulo IV
Da Organização e dos Órgãos
ARTIGO 25°
(Organização)
(Da organização) O MODA é uma organização política de âmbito nacional e com representações a nível das províncias, intermédio e estruturas de base no interior do exterior do País.
ARTIGO 26°
(Órgãos)
1. São de âmbito nacional os seguintes órgãos:
a) Congresso ou Convenção
b) Comité Central;
c) Bureau Político;
d) Presidente;
e) Vice-Presidente;
f) Secretário-Geral;

2. São de âmbito provincial os seguintes órgãos:
a) Comité provincial;
b) Secretariado Provincial;
c) Comité Municipal;
d) Secretariado Municipal;
e) Comité distrital
f) Secretariado distrital
g) Comité comunal;
h) Secretariado comunal;
i) Comité de Bairro;
j) UBA- Unidade de Base de Acção.

ARTIGO 27°
(Estruturas de base no exterior do país)

1. As estruturas de base no exterior do País são coordenadas pela secretaria para as relações exteriores.
2. A sua organização e o seu funcionamento constam do regulamento interno próprio.

CAPÍTULO V
Do Congresso ARTIGO 28°
(Definição e Competências)
1. O Congresso é o órgão máximo na concepção, orientação e de decisão do MODA;
2. É designado convenção a reunião convocada, sempre que não for possível a realização do congresso, com objetivo de tratar questões relevante que digam respeito à vida interna do partido;
3. Compete ao Congresso:
a) Eleger o Presidente do Partido e os membros do Comité Central;
b) Aprovar ou emendar os Estatutos, o Programa e demais documentos sempre que se julgar necessário;
c) Analisar e aprovar o Relatório do Comité Central cessante;
d) Rever os símbolos e insígnia do Partido;
e) Reservar o lugar de Presidente de Honora para o Presidente Cessante, desde que conclua o seu mandato com êxito;
f) Formular Moções de apoio e de estratégia;
g) Estabelecer a linha político-ideológica do Partido;
h) Aprovar os relatórios que lhe sejam apresentados pelos órgãos do Partido;
i) Decidir sobre a extinção, fusão, cisão ou a incorporação do Partido nos termos dos Estatutos;
j) Apreciar a actuação dos órgãos do Partido e deliberar sobre qualquer questão de interesse do Partido.
Único: – Durante os trabalhos de um Congresso Ordinário, o Presidente, os membros do Bureau Político e os membros do Comité Central são todos demissionários dos seus cargos e funções.
ARTIGO 29°
(Da periodicidade do Congresso)
1. O Congresso realizar-se-á ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) anos convocado pelo Presidente ouvido a Comité Central do Partido;
2. O Congresso Extraordinário terá lugar sempre que as circunstâncias o justificarem;
3. O Congresso extraordinário pode ser convocado no mínimo, duas vezes, no intervalo dos Congressos.

ARTIGO 30°
(Delegados ao Congresso)
São Delegados ao Congresso:

A) O Presidente do Partido;
B) Os Delegados eleitos pelos membros, em Conferências, nos termos do Regulamento aprovado pelo Comité Central;
C) Os membros efectivos do Comité Central;
D) Personalidades individuais de reconhecida idoneidade, aprovadas pelo Comité
E) Central nos termos de Regulamento Eleitoral

1. Quando não for possível a realização do congresso o Presidente do partido convoca a convenção e devem participar da convenção os membros do Comité Central e do Bureau Político.

ARTIGO 31°
(Do momento e da competência da convocação)

1. Pode-se convocar a convenção todas as vezes que as condições objectivas não permitem a realização do Congresso.
2. É da competência do Bureau Político, convocar a Convenção, em conformidade com o número anterior.
3. É fixado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para a convocação da Convenção, sendo os documentos para o efeito distribuídos com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
CAPÍTULO VI
Do Comité Central
ARTIGO 32°
(Definição e Competência)
1. O Comité Central é o órgão deliberativo do Partido, que funciona no intervalo dos Congressos, ao qual compete:
a) Velar pela aplicação da linha de orientação política do Partido, definida pelo Congresso, sua estratégia e programa, bem como traçar as estratégias a ser seguida para a sua efectivação;
b) Supervisionar a actividade dos órgãos do Partido nos termos dos presentes Estatutos;
c) Aprovar a estrutura orgânica do Partido;
d) Propor ao Congresso a modificação dos símbolos do Partido, ouvido as estruturas intermédias e de base;
e) Aprovar o Orçamento, bem como os relatórios de contas do Partido;
f) estruturas criar órgãos e organizações do Partido, desde que inexistentes, ouvido todas estruturas;
g) Ratificar os regulamentos dos vários órgãos do Partido, os Estatutosdas organizações de massas do Partido e as deliberações a ela submetidas;
h) Analisar a situação política e sócia económica do País com base nas orientações estabelecidas pelo Congresso;
i) Apresentar ao Congresso o seu relatório de actividades, bem como outros documentos;
j). que lhe sejam indigitados a apresentar junto ao Congresso;
1. O Comité Central do MODA é presidido pelo seu presidente, podendo ser substituído, em caso de ausência, pelo Vice-Presidente.

ARTIGO 33°
(Das eleições e composição)
1. Os membros do Comité Central são eleitos em sede do Congresso;
2. O Comité Central é composto pelos seguintes órgãos:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Secretariado Geral;
d) Secretariado Provincial;
e) Secretariado Municipal;
f) Secretariado distrital
g) Secretariado comunal;
h) Comité de Bairro;
i) UBA- Unidade de Base Acção.
3. O número de membros a ser eleito por cada órgão é definido pelo regulamento eleitoral.
ARTIGO 34°
(Das reuniões)

1. As reuniões do Comité Central são convocadas pelo Presidente.
2. O Comité Central reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses.
3. O Comité Central reúne-se extraordinariamente também sob a convocação do seu Presidente ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e presidido pelo Vice-Presidente, na ausência do Presidente, quando.
4. A periodicidade referida no número 2 (dois) do presente artigo dependera do clima político militar do país ou das condições financeira do Partido.
CAPÍTULO VII
Do Bureau Político e Secretariado Permanente Secção I
Do Bureau Político
ARTIGO 35°
(Definição e competência)
1. O Bureau Político é o órgão que substitui o Comité Central, a quem incumbe a gestão corrente do partido no intervalo nas suas sessões.
2. Compete ao Bureau Político:

a) Pronunciar-se sobre determinadas matérias de caractere urgente e estratégico;
b) Aprovar o orçamento anual do partido e controlar a sua execução através dos relatórios trimestrais;
c) Velar pelo cumprimento das decisões, diretrizes e orientações do Comité Central;
d) Suspender o mandato de todos os membros do Comité Central, exceto o do Presidente, o Vice-presidente, e o Secretário-Geral;
e) Propor ao Comité Central os candidatos do Partido (Cabeça de Lista) às eleições – gerais;
f) Propor ao Comité Central os candidatos a deputados do Partido à Assembleia Nacional e autárquicas;
g) Propor ao Comité Central a lista nominal de individualidades para ocupar cargos no Governo e demais instituições do Estado.
ARTIGO 36°
(Das reuniões)
1. O Bureau Político reúne-se ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) meses e extraordinariamente quando as circunstâncias o justifiquem.
2. É da competência Presidente do Partido a convocação das reuniões do Bureau Político.
ARTIGO 37°
(Composição)
A estrutura orgânica do Bureau Político tem a seguinte composição:
a) O Presidente;
b) Vice-presidente
c) O Secretário Geral;
d) Secretário Geral Adjunto;
e) Secretários Nacionais e seus Adjuntos e Obs: se forem convocados;
f) O Secretário Permanente;
g) Os restantes membros, sob indicação do Presidente do Partido.

SECÇÃO II
DO SECRETÁRIO PERMANENTE
ARTIGO 38°
(Definição)
1. O Secretário Permanente é a individualidade que coadjuva directamente o Presidente do Partido na execução das políticas definidas em sede do congresso.
2. O Secretário Permanente é coadjuvado por um adjunto que o substituirá nas suas ausências.
ARTIGO 39°
(Funcionamento)
1. O funcionamento do Bureau Político é definido no regimento interno.
2. O funcionamento e as competências do Secretariado Geral permanente estão estabelecidos no regulamento interno do Bureau Político.
CAPÍTULO VIII

ÓRGÃOS EXECUTIVOS
SECÇÃO I
DO PRESIDENTE DO PARTIDO
ARTIGO 40
(COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES)
1. O Presidente do Partido é o órgão máximo de direcção executiva do Partido a quem compete:
a) Representar o Partido, em juízo e fora dele, dentro e fora do País e em quaisquer outras circunstâncias que o exijam;
b) Assegurar e dirigir a execução da estratégia política e dos programas do Partido aprovados pelo Congresso;
c) Conduzir as relações do Partido com os órgãos de soberania do País, com os demais Partidos e organizações da sociedade civil, bem como as relações internacionais do Partido de acordo com os objectivos e as linhas de orientação definidas e aprovadas pelo Congresso e pelo Comité Central;
d) Convocar, abrir e encerrar o Congresso;
e) Convocar e presidir as reuniões dos órgãos nacionais do Partido, nomeadamente, o Comité Central, o Bureau Político, o Secretariado Permanente, as reuniões do Secretariado-geral e Convenções;
f) Nomear e exonerar o secretário-geral e os membros do Executivo Nacional do Partido, os Secretários Provinciais e demais órgãos do Partido, nos termos dos Estatutos e Regulamentos;
g) Assinar e mandar publicar os documentos reitores e normativos do MODA;
h) Submeter à aprovação do Comité Central os candidatos aos cargos de Vice-Presidente, Secretário-geral do Partido;
i) Propor ao Congresso a criação de órgãos consultivos e o seu funcionamento;
j) Propor ao Bureau Político as linhas de força do Programa Eleitoral de Governo, a composição do Governo, as listas de candidaturas do partido a Presidente da República, Vice-presidente e a deputados à Assembleia Nacional e outros órgãos do Estado;
k) Submeter à aprovação do Bureau Político a política de financiamento e de gestão patrimonial do Partido, o relatório trimestral de execução orçamental e as contas anuais do Partido;
l) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Congresso e pelo Comité Central.
2. O Presidente do Partido é, por inerência de funções membro do Bureau Político do Comité Central que tem a competência de presidir todas as actividades deste órgão de acordo com as resoluções, decisões e orientação do Congresso.
3. O Presidente do partido é coadjuvado por (01) um Vice-presidente, que tem a missão de coordenar toda a política no caso os assuntos econômico e social e também coordena os assuntos políticos. O Vice-presidente e o Secretário – Geral são designados na primeira reunião do Comité Central após o Congresso.
ARTIGO 41°
(Das ausências e impedimentos)

1. Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice– Presidente sob indicação do Presidente do Partido.
2. Em caso de vacatura do presidente o Vice-Presidente assume a direção do Partido até a eleição do novo Presidente sob orientação do Bureau Político -BP do Comité Central- CC.
3. Em caso de morte ou de incapacidade física mental total do Presidente, o Comité Central sob convocação do Bureau Político, sem prejuízo ao disposto número 2 do número anterior indicará de entre os seus membros um Presidente interino que terá como função principal a preparação do Congresso Extraordinário e a gestão dos assuntos correntes durante 6 (seis) meses a partir da sua indicação.
4. A convocação do Bureau Político referida no número anterior far-se-á no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas.
SECÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE DO PARTIDO
ARTIGO 42º
(Das funções)
O Vice-Presidente do partido é por inerência de funções membro do Bureau Político do Comité Central, auxiliar e substituto do Presidente do Partido nas suas ausências.
ARTIGO 52º
(Das competências e atribuições)
Compete ao Vice-Presidente;
1. Velar pela economia, social, sob orientação do Presidente do Partido;
2. Velar pelas situações políticas ligadas ao partido e a nação sob orientação do Presidente do Partido.
SECÇÃO III
DO SECRETARIADO GERAL ARTIGO 43°
(Do âmbito)
O Secretariado Geral é o órgão da execução da política a nível nacional.
O Secretariado Geral constitui o principal órgão de ligação entre os órgãos de âmbito nacional, provincial assim como os das estruturas intermedias e de base no interior e exterior do país.
ARTIGO 44°
(Da composição)

1. O Secretariado Geral é constituído pelas seguintes pastas:
a) Secretário Geral;
b) Secretário Geral-Adjunto;
c) Secretário Nacional para Organização e Quadros;
d) Secretário Nacional para os Assuntos Políticos;
e) Secretário Nacional para a Informação, Marketing e porta-voz;
f) Secretário Nacional para as Relações Exteriores
g) Secretário Nacional para os Assuntos Jurídicos;
h) Secretário Nacional para os Assuntos Parlamentares e Constitucionais;
i) Secretariado Geral da OMUDA;
j) Secretariado Geral da JUMODA;
k) Secretário Nacional para as Finanças e Patrimônio;
l) Secretario Nacional para Assuntos Eleitorais;
m) Coordenador Nacional para Disciplina Ética e Auditoria;
n) Secretario Nacional para Documentação Histórica e Arquivo;
o) Secretário Nacional para Mobilização e Agitação Política;
2. Cada Secretariado é dirigido por um Secretario e coadjuvado por 1 (um) Secretário-Adjunto.
ARTIGO 45°
(Das competências e atribuição de cada secretariado)
As competências e atribuições de cada secretariado constante no artigo anterior são definidas no regulamento interno do Secretariado Geral, salvo as do Secretário-geral.
ARTIGO 46°
(Da Coordenação)
O Secretariado Geral é coordenado pelo Secretário-geral e coadjuvado pelo Secretário Geral-Adjunto.
ARTIGO 47°
(Das competências e atribuições do Secretário Geral)
Compete ao Secretário-geral:
a) Coordenar todas as atividades do Partido sob o controlo do Presidente;
b) Transmitir aos Comité provinciais e as estruturas de base interior e no exterior do país, as diretrizes, resoluções, decisões e as demais orientações superiores;
c) Organizar e preparar todos os processos políticos administrativos a serem submetidos às reuniões do Comité Central;
d) Secretariar as reuniões do Comité Central;
e) Manter os arquivos do Partido actualizado;

CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS DE ÂMBITO PROVINCIAL SECÇÃO I
DO COMITÉ PROVINCIAL

ARTIGO 48°
(Âmbito e composição)
1. O Comité Provincial é o órgão máximo do Partido a nível provincial, dirigido pelo 1º Secretário Provincial e Coadjuvado pelo 2ºSecretário Provincial, ambos nomeados pelo Presidente do Partido.
2. O número e a qualidade de membros de um Comité Municipal que integram o Comité Provincial são definidos no regulamento interno.
3. O Conselho Provincial é composto de membros provenientes dos Comités Provinciais, Municipal, Comunais e dos Comités de Bairros.
4. Comité provincial é dirigido pelo 1° Secretário Provincial e na sua ausência ou impedimentos pelo 2° Secretário Provincial.
ARTIGO 49°
(Competência)
1. Compete ao Secretário Provincial:
a) a). Velar pelo bom cumprimento a nível provincial, das diretrizes e orientações do Partido;
b) Nomear e exonerar os membros do Secretariado Provincial;
c) Eleger os Delegados ao Congresso e a Convenção, baseando-se nas propostas vindas dos Conselhos Municipais;
d) Indicar os membros do Conselho Jurisdicional
e) Suspender e demitir membros do Comité Provincial;
f) Propor os candidatos ao Comité Central;
g) Ratificar o relatório do Secretariado Provincial, a ser levado ao Secretariado Geral do Partido.
h) Nomear e demitir o 1º Secretario Municipal, bem como o seu adjunto;
i) Coordenar e orientar efetivamente todas as actividades partidárias da Província;
j) Enviar relatórios quadrimestrais das suas atividades ao Secretariado Geral em conformidade com a alínea (g) do presente artigo.

ARTIGO 50°
(Do funcionamento)
1. O Comité Provincial funciona de acordo com um regulamento interno próprio, com as devidas adaptações para cada província.
2. Sem prejuízo das outras disposições, compete ao Secretário Geral aprovar o regulamento interno referido no número anterior.
ARTIGO 51°
(Das reuniões)
O Comité Provincial reúne-se sob convocatório do seu 1° Secretário Provincial, ordinariamente de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, extraordinariamente quando julgar oportuno ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 52°
(Da mesa)
A Mesa do Comité Provincial é constituída pelo 1° Secretário Provincial, o 2° Secretário Provincial e o Secretário para a Administração Finanças e Património.
SECÇÃO II
DO SECRETARIADO PROVINCIAL
ARTIGO 53°
(Do âmbito e definição)
O Secretariado Provincial é o órgão permanente do Comité Provincial.
ARTIGO 54°
(Da eleição do Secretariado Provincial)
1. São eleitos membros do Secretariado Provincial todo militante que preencha os requisitos estabelecidos nos termos do regulamento próprio e que sejam confirmados pelo Comité Central na base dos relatórios enviados.
2. Em conformidade com o disposto do número anterior, o Comité Central envia 2 (dois) dos seus membros para assistir a referida eleição.
ARTIGO 55°
(Do mandato)
1. O mandato do Secretariado Provincial é de 3 (três) anos.
2. Qualquer membro do Comité Provincial cessante pode ser reeleito tanto quando for possível.

ARTIGO 56°
(Da composição)
1. O Secretariado Provincial compõe-se de:
a) 1° Secretário Provincial;
b) 2° Secretário Provincial;
c) Secretário para os Assuntos Políticos;
d) Secretário para Organização e Quadros;
e) Secretário para Informação, Propaganda, Marketing e (Porta-Voz);
f) Secretário Geral da OMUDA;
g) Secretário Geral da JUMODA;
h) Secretário para as Finanças e Patrimônio;
i) Secretário para Documentação;
j) Secretário para os Assuntos Jurídicos;
k) Secretário para Assuntos Eleitorais;
l) Secretário para Mobilização e a Agitação Política;
m) Secretário para Documentação Histórica e Arquivo;
n) Secretário para Disciplina, Ética e Auditoria
2. Cada Secretariado é dirigida por um secretário é coadjuvado, quando for necessário por um Secretário-Adjunto.
ARTIGO 57°
(Das competências e atribuições)
As competências e atribuições dos membros do Secretariado Provincial são definidas no regulamento interno.
ARTIGO 58°
(Da Direcção)
O Secretariado Provincial é dirigido pelo 1° Secretário Provincial coadjuvado pelo 2° Secretário Provincial.

CAPÍTULO X
DOS ÓRGÃOS DE ÂMBITO MUNICIPAL
SECÇÃO I
DO COMITÉ MUNICIPAL
ARTIGO 59°
(Da disposição Gerais)
As competências, o modo de eleição e o mandato do Secretariado Municipal são idênticos aos do Secretariado Provincial com as devidas adaptações.
ARTIGO 60°
(Do âmbito)
1. O Comité Municipal é o órgão máximo do Partido ao nível do município, é dirigido por 1º Secretário Municipal e Coadjuvado pelo 2º Secretário Municipal, ambos nomeados pelo 1º Secretário Provincial e, é composto por membros do Secretariado Municipal e de membros provenientes dos Comités Comunais ou Distritais.
2. O número e a qualidade de membros do Comité Comunal que integram o comité Municipal são definidos no regulamento interno.
ARTIGO 61°
(Das competências e atribuições)
1. Compete ao Comité Municipal:
a) Velar pelo bom comprimento a nível municipal, das decisões e orientações traçadas pelos escalões superores;
b) Nomear e exonerar os membros do Secretariado Municipal;
c) Eleger os membros Municipais do Conselho Jurisdicional;
d) Suspender ou demitir, sobre proposta do Conselho Jurisdicional os membros do Secretariado Municipal exceto o 1° Secretário Municipal e o 2° Secretário Municipal escalão superior imediatamente da citação dos membros referidos nas alíneas b) e c) do presente artigo;
e) Informar ao escalão imediatamente superior da indicação de membros referidos nas alíneas b) e c) do presente artigo;
f) Decidir sobre as propostas de candidaturas dos delegados ao Congresso, ao Comité Central e à convenção do partido;
g) Ratificar o relatório do Comité Municipal a ser enviado ao Conselho Provincial.

ARTIGO 62°
(Do funcionamento)
O Comité Municipal Funciona em conformidade com o estipulado no regulamento interno.
ARTIGO 63º
(Das reuniões)
O Comité Municipal reúne-se sob convocatória do seu 1° Secretário Municipal, de 2 (dois) meses em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o julgar conveniente ou o pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 64°
(Da Mesa)
1. A Mesa do Comité Municipal é composta pelo 1° Secretário Municipal, o 2° Secretário Municipal e de um Secretário.
2. Compete ao 1° Secretário Municipal designar o referido Secretário.

Do Secretariado Municipal
ARTIGO 65°
(Do âmbito)
O Secretariado Municipal é o órgão de execução do Partido a nível municipal.
ARTIGO 66°
(Das competências e atribuições)
Compete ao Secretariado Municipal:
a) Coordenar e orientar efetivamente todas as atividades partidárias do município;
b) Enviar relatórios bimensais de suas atividades ao Secretariado Provincial em conformidade com a alínea f) do artigo 72°;
c) Recolher e copilar todas as listagens de membros do MODA a nível do município provenientes de comunas, e enviá-las depois de forma ordeira ao Comité Provincial.
ARTIGO 67°
(Da eleição do Secretariado Municipal)
1. Os membros do Secretariado Municipal são eleitos pelo Comité Municipal, de entre os seus membros e confirmado pelo Secretariado Provincial na base do relatório dos seus enviados.
2. Em conformidade com o disposto do número anterior o Secretariado Provincial envia 2 (dois) dos seus membros para assistir a referida eleição.

ARTIGO 68°
(Do mandato)
O mandato do Secretariado Municipal é de 2 (dois) anos.
Qualquer membro do Secretariado Municipal cessante pode ser reeleito.
ARTIGO 69°
(Da composição)
O Secretariado Municipal compõe-se de:
a) 1° Secretário Municipal;
b) 2° Secretário Municipal;
c) Secretário para os Assuntos Políticos;
d) Secretário para a Organização e Quadros;
e) Secretário para Informação e Propaganda Marketing e Porta-Voz;
f) Secretário (a) da JUMODA;
g) Secretária da OMUDA;
h) Secretário para a Administração Finanças e Patrimônio;
i) Secretário para as Relações Exteriores.
j) Secretario para Assuntos Eleitorais;
k) Secretário para Mobilização e Agitação Política;
l) Secretário para Documentação, História e Arquivo;
m) Secretário para Disciplina, Ética e Auditoria
ARTIGO 70°
(Das competências e atribuições)
As competências e atribuições dos membros do Secretariado Municipal são definidas no regulamento interno.
ARTIGO 71°
(Da Direcção)
O Secretariado Municipal é dirigido pelo 1° Secretariado Municipal, coadjuvado pelo Delegado Municipal-Adjunto.
CAPÍTULO XI
DOS ÓRGÃOS DE ÂMBITO MUNICIPAL SECÇÃO I
DO COMITÉ COMUNAL
ARTIGO 72°
(Do âmbito)
O Comité Comunal é o órgão máximo do partido a nível da comuna e é composto por membros do secretariado comunal e de membros provenientes das Unidades de Base de Acção.
Número e a qualidade de membros de uma unidade de base que integram o Comité Comunal são definidos no regulamento interno.
Os membros do Conselho Jurisdicional, também integram o Comité Comunal.

ARTIGO 73°
(Das competências e atribuições)
Compete ao Comité Comunal:
a) Velar pelo bom cumprimento ao nível comunal das decisões e orientações traçadas pelos escalões superiores;
b) Eleger os membros municipais do Conselho Jurisdicional;
c) Eleger os membros do Secretariado Comunal;
d) Suspender ou demitir sobre proposta do Conselho Jurisdicional os membros do Secretariado comunal, excepto o 1° Secretário Comunal e o 2° Secretário Comunal;
e) Informar o escalão superior imediatamente, da situação de membros referidos nas alíneas b) e c) do Presente artigo;
f) Propor candidaturas a Delegados ao Congresso, ao Comité Central, e a convenção do partido e transmitir a relação nominal ao Comité Municipal;
g) Ratificar os relatórios do Secretariado Comunal a serem enviados ao Comité Municipal.
ARTIGO 74°
(Do funcionamento)
O Comité Comunal funciona em conformidade com o estipulado no regulamento interno.
ARTIGO 75°
(Das reuniões)
O Comité Comunal reúne-se sob convocatória do seu 1° Secretario Comunal ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando julgar conveniente ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 76°
(Da Mesa)
A Mesa do Secretariado Comunal é composta pelo 1° Secretário, 2º Secretário e de 1 (um) Secretário.
Compete ao 1° Secretário Comunal designar o referido Secretário que fará parte da Mesa.
SECÇÃO II
DO SECRETARIADO COMUNAL
ARTIGO 77°
(Do âmbito)
O Secretariado Comunal é o órgão de execução do Partido a nível da comuna.
ARTIGO 78°
(Da competência e atribuições)
Compete ao Secretariado Comunal:
a) Coordenar e orientar efetivamente todas as atividades partidárias da comuna;
b) Enviar relatórios mensais de suas atividades ao municipal, em conformidade com a alínea g) do artigo 85°;
c) Recolher e compilar todas as listagens de membros do MODAa nível da comuna,
proveniente dos bairros e enviá-las depois de forma ordeira ao Comité Municipal.
ARTIGO 79°
(Da eleição do Secretariado Comunal)
1. Os membros do Secretariado Comunal são eleitos pelo Comité Comunal, de entre os seus membros, e confirmados pelo Secretariado Municipal na base do relatório dos seus enviados.
2. Em conformidade com disposto do número anterior, o Secretariado Municipal enviará sempre 2 (dois) dos seus membros para assistir a referida eleição.
ARTIGO 80°
(Do mandato)
1. O mandato do Secretariado Comunal é de 2 (dois) anos.
2. Qualquer membro do Secretariado Comunal cessante pode ser reeleito quanto for possível.

ARTIGO 81°
(Da composição)
1. O Secretariado Comunal compõe-se de:
a) 1° Secretariado Comunal;
b) 2° Secretariado Comunal;
c) Secretário para os Assuntos Políticos;
d) Secretário para a Organização e Quadros;
e) Secretário para Informação e Propaganda Marketing e Porta-voz;
f) Secretário (a) da OMUDA;
g) Secretário da JUMODA;
h) Secretário para as Relações Públicas;
i) Secretário para Assuntos Eleitorais;
j) Secretário para Mobilização e Agitação Política;
k) Secretário para Documentação, História e Arquivo;
l) Secretário para Disciplina, Ética e Auditoria;
2. Cada Secretaria é dirigida por 1 (um) Secretário coadjuvado quando for necessário por 1 (um) Secretário-Adjunto.

ARTIGO 82°
(Das competências e atribuições dos membros)
As competências e atribuições dos membros do Secretariado Comunal são definidas no regulamento interno.
ARTIGO 83°
(Da Direcção)
O Secretariado Comunal é dirigido pelo 1° Secretário Comunal, coadjuvado pelo 2° Secretário Comunal.
SUBSECÇÃO I
DO COMITÉ DO BAIRRO
ARTIGO 84°
(Do âmbito)
1. O Comité de Bairro é o órgão máximo a nível do bairro e é composto de membros do Secretariado de Bairro e de membros provenientes das unidades de base.
2. O número e a qualidade de membro de uma unidade de base que integram o Comité de Bairro são definidos no regulamento interno.
3. Os membros do Conselho Jurisdicional do Bairro integram também o Comité de Bairro.
ARTIGO 85°
(Das competências e atribuições)
Compete ao Comité de Bairro:
a) Velar pelo cumprimento a nível do bairro das decisões e orientações traçadas pelos escalões superiores;
b) Eleger os membros do Comité de Bairro;
c) Eleger os membros do Conselho Jurisdicional;
d) Suspender ou demitir, sob proposta do Conselho Jurisdicional do Bairro, exceto o Delegado-Adjunto de Bairro;
e) Informar o escalão superior imediatamente da situação de membros referidos nas alíneas b) e c) do presente artigo;
f) Propor candidaturas a delegados ao Congresso, ao Comité Central e a convecção do Partido e transmitir a relação nominal ao Comité Comunal;
g) Ratificar os relatórios do Comité de Bairro a serem enviados ao Comité Comunal.

ARTIGO 86°
(Do funcionamento)
O Comité do Bairro funciona em conformidade com o disposto no regulamento interno.
ARTIGO 87°
(Das reuniões)
O Comité de Bairro reúne-se sob convocação do seu 1° secretário, ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 88°
(Da Mesa)
1. A mesa do Comité de Bairro é constituída pelo 1° Secretário, o 2° Secretário e de 1 (um) Secretário.
2. Compete ao 1° Secretário do Bairro indicar o referido Secretário a que se refere no número anterior.

SUBSECÇÃO II
DO SECRETARIADO DE BAIRRO
ARTIGO 89°
(Do âmbito)
O Secretariado de Bairro é o órgão de execução da política do Partido a nível do Bairro.
ARTIGO 90°
(Das competências e atribuições)

Compete ao Secretário do Bairro:
a) Coordenar e orientar todas as atividades partidárias do bairro;
b) Enviar relatórios quinzenais das suas atividades conforme estipulado na alínea g) do artigo 98°;
c) Recolher e compilar todas as listagens de membros do Partido a nível do bairro provenientes das unidades de base e enviá-las depois de forma organizada ao Comité Comunal.
ARTIGO 91°
(Da eleição do Secretariado de bairro)
1. Os membros do Secretariado de Bairro, de entre os seus membros e confirmados pelo Secretariado Comunal na base do relatório dos seus enviados.
De acordo com o disposto no número anterior, o Secretariado Comunal envia sempre 2 (dois) membros para assistir as referidas eleições.
ARTIGO 92°
(Do mandato)
1. Mandato do Secretariado de Bairro é de 2 (dois) anos.
2. Todo e qualquer membro do Secretariado de Bairro podem ser reeleitos tanto quando merecer.
ARTIGO 93°
(Da composição)
O Secretariado de Bairro é composto de:
a) 1° Secretário;
b) 2° Secretário;
c) Secretário para os Assuntos Políticos;
d) Secretário para Informação Marketing e porta – voz;
e) Secretário para a Organização e Quadros;
f) Secretário para a Administração Finanças e Patrimônio;
g) Secretário (a)da JUMODA;
h) Secretáriada OMUDA;
i) Secretário para as Relações Publica;
j) Secretário para a Documentação;
k) Secretario para Assuntos Eleitorais;
l) Secretário para Mobilização e Agitação Política;
m) Secretário para Documentação Histórica e Arquivo;
n) Secretário para Disciplina, Ética e Auditoria

ARTIGO 94°
(Das competências e atribuições)
As competências e atribuições dos membros do Secretariado de Bairro são estabelecidas no regulamento interno.
ARTIGO 95°
(Da Direcção)
O Secretariado de Bairro é dirigido pelo 1° Secretário de Bairro, coadjuvado pelo 2° Secretário, ambos designados pelo 1° Secretario Comunal.
SUB-SECÇÃO III
DAS UNIDADES DE BASE DE ACÇÃO-UBA
ARTIGO 96°
(Da definição)
Entende-se por Unidade de Base de Acção:
No meio rural, qualquer aldeia ou povoação;
No meio urbano, cada uma das subdivisões que compõe um bairro;

Cabe ao Secretariado de Bairro providenciar a subdivisão na sua área a que se refere à alínea anterior;
a) Jurisdição.
ARTIGO 97°
(Do âmbito)
Uma Unidade de Base de Acção é o núcleo do Partido no seu espaço territorial.
ARTIGO 98°
(Da Direcção)
Uma unidade de base é dirigida por um Coordenador e coadjuvado por 1 (um) Coordenador-Adjunto o corpo dirigente de uma Unidade de Base Acção é composto de:
a) Coordenador;
b) Coordenador-Adjunto;
c) Subsecretário para os Assuntos Políticos;
d) Subsecretário para as Finanças e Patrimônio;
e) Subsecretário para Mobilização e Agitação Política
f) Subsecretário para a Informação e propaganda;

ARTIGO 99°
(Das competências e atribuições)
Compete ao corpo dirigente de uma unidade de base:
a) Velar pelo cumprimento a nível da unidade de base das decisões e orientações traçadas superiormente;
b) Elaborar as listagens de membros do Partido a nível da Unidade de Base de Acção e enviá-las depois em ordem alfabética ao Comité de Bairro.
ARTIGO 100°
(Da eleição do corpo dirigente)
1. Os membros do corpo dirigente são eleitos pelos militantes da Unidade de Base.
2. O comité de bairro enviará 1 (um) dos seus Secretários para dirigir a eleição cuja a questão no número anterior.
ARTIGO 101°
(Do mandato)
O mandato do corpo dirigente de uma Unidade de BaseAcçãoé de 1 (um) ano.
1. Todo e qualquer membro do corpo dirigente de uma unidade de base pode ser reeleito tanto quanto merecer.
Das eleições dos órgãos centrais do congresso

ARTIGO 102°
(Das propostas de Candidaturas ao Congresso)

1. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 30° o processo de eleição dos candidatos a delegados ao congresso inicia a partir dos comitês de bairros, que transmitem ao órgão hierarquicamente superior as listas de propostas com os referidos índices de votação. O processo de votação e de transmissão de listagem ao órgão elegera os delegados definitivos da província ao congresso.
2. O Comité provincial ordena alfabeticamente a relação dos delegados eleitos, e transmitem ao secretariado Geral que fara a entrega da mesma imediatamente ao Presidente do Partido.
3. O modo da eleição dos delegados referidos na alínea b) do artigo 30° é definido no regulamento interno.

CAPÍTULO XII
DO COMITÉ CENTRAL
ARTIGO 103°
(Da eleição dos membros)
Os membros do Comité Central são eleitos pelo Congresso de acordo com o seu regimento.
ARTIGO 104°
(Dos resultados das eleições)
A Comissão eleitoral deve no prazo máximo de 24hrs (vinte e quatro horas) após a votação, fornecer o resultado da mesma.
ARTIGO 105°
(Dos membros do Comité Central)
1. São eleitos membros do Comité Central, os candidatos que reunirem o maior número de votos a favor, de acordo o regimento do Congresso.
2. Dois (2) dos candidatos que não obtiverem votos suficientes, podem ser designados como membros do Comité Central pelo Presidente do Partido.

ARTIGO 106°
(Da eleição dos membros)
As modalidades da eleição dos membros do Bureau Político são definidas no regimento do Comité central.
ARTIGO 107°
(Da eleição)
O Presidente do MODA é eleito pelo Congresso de acordo o seu regimento.
ARTIGO 108º
(Dos requisitos para ser eleito Presidente do MODA)
São requisitos mínimos exigidos para ser candidato a Presidente do MODA.
a) Ser angolano de origem;
b) Possuir um comportamento idôneo e referências políticas comprovadas;
c) Ter idade não inferior a 35 anos até á data da referida eleição;
d) Ter uma militância comprovada no Partido.
e) Unir 100 assinaturas validas em cada uma das províncias do país.
ARTIGO 109º
(Mandato do Presidente)
O Presidente do Partido MODA, é eleito através de um escrutínio secreto ou por mão levantada e tem mandato de 6 anos renováveis.
Dos Órgãos Provinciais ARTIGO 110º
(Da eleição)
Os critérios de eleição dos órgãos de âmbito provincial são definidos no regulamento interno.

ARTIGO 111°
(Das competências e atribuições)
1. O Conselho Jurisdicional é um órgão do Comité Central encarregue de organizar, instruir e dirigir processos disciplinares instaurados contra os seus membros, os do Secretariado Geral, os 1° e 2° Secretários Provinciais em primeira e última instância.
2. Cabe também o Conselho Jurisdicional analisar em última instância os processos realizados pelas Comissões Provinciais.

ARTIGO 112º
(Da composição)
1. O Conselho Jurisdicional é composto por 5 (cinco) membros propostos pelo Presidente e eleitos pelo Comité Central por período de 5 (cinco) anos.
2. O Conselho Jurisdicional é dirigido por um Coordenador que deve ser um membro do Bureau Político designado pelo Presidente do Partido.
ARTIGO 113º
(Do funcionamento)
As normas de funcionamento do Conselho Jurisdicional a nível nacional são contidas no regimento do Comité Central.
ARTIGO 114º
(Da disciplina dos membros)
No intuito disciplinar a conduta de todos os membros, estabelece-se o seguinte:
a) Todo o membro é chamado a comportar-se em conformidade com os estatutos e os demais regulamentos do partido;
b) Entende-se por infracção disciplinar, todos os actos culposos praticado por qualquer membro do Partido, contra a ética, política e económica do partido.
c) Compete à comissão de disciplina e ética a instauração do qualquer processo disciplinar, que após a instrução devidamente fundamentada, deve ser remetido ao presidente do partido para o parecer final.
ARTIGO 115º
(Das sanções)
As sanções previstas nestes estatutos são:
a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Suspensão de 3 (três) a 6 (seis) meses;
d) Expulsão do Partido
ARTIGO 116º
(Do processo disciplinar)
O exercício da acção disciplinar compete aos comités de Bairros, Comunais, Provinciais, Comité Central e ao Congresso, de acordo com o escalão hierárquico do militante.
Nenhum militante do partido pode ser sancionado a qualquer nível sem prévia instauração de um processo disciplinar.
O Conselho Jurisdicional de qualquer escalão pode solicitar, de acordo com a gravidade do caso, a suspensão preventiva de um militante até 3 (três) meses.

ARTIGO 117º
(Da reintegração de um membro expulso)
A reintegração no MODA de um membro expulso é da competência do Comité Central, que actuará na base de uma informação escrita previamente a partir da estrutura onde milita.

CAPÍTULO XIII
Do Grupo Parlamentar e Governamental do Grupo Parlamentar
ARTIGO 118º
(Do relacionamento para com o Partido)
1. Os deputados do Partido na Assembleia Nacional formam o Grupo ou Bancada Parlamentar do MODA;
2. O Grupo Parlamentar tem a obrigação de apoiar financeiramente e materialmente o Partido, em especial com os 10% dos salários e subsídios.
3. O Grupo Parlamentar deverá a qualquer momento e circunstâncias esforçar-se de patentear na postura de estadista e responsável nas sanções do parlamento, e tudo fará para destacar o seu empenho e contributo em prol da pátria e do Partido.
4. Cada elemento do Grupo Parlamentar continuará ligado a(s) estrutura(s) do Partido a que pertence, participando sempre que possível aos trabalhos e cumprindo com as suas orientações.
CAPÍTULO XIV
DO GRUPO GOVERNAMENTAL
ARTIGO 119º
(Do relacionamento com o Partido)

1. Os membros do Partido no Governo formam o grupo governamental do
MODA;
2. As matérias constantes dos números 2, 3, e 4), do artigo anterior são aplicáveis também aos membros do Grupo Governamental do MODA.

CAPÍTULO XV
DOS FUNDOS E DO PATRIMÓNIO

ARTIGO 120º
(Da origem dos fundos e do património)
a) Os fundos e o património do MODA, provém:
b) Das jóias de ingresso e cotizações dos membros;
c) Dos donativos;
d) Das actividades lucrativas que o Partido poderá eventualmente desenvolver sem prejuízo das leis em vigor do País.
e) Das ofertas dos membros ou qualquer entidade nacional, que nos termos da lei desejam financiar o Partido.
f) Dos subsídios financeiros e demais contribuições atribuídas aos Partidos políticos pelo Estado.
ARTIGO 121º
(Da gestão do fundo e do património)
Cabe ao regulamento interno estabelecer as normas de gestão dos fundos e do património do MODA.

CAPÍTULO XVI
DA MULHER E DA JUVENTUDE
ARTIGO 122º
(Do enquadramento)
O jovem Angolano militante do MODA está enquadrado na Organização designada Juventude do Movimento Democrático Angolano JUMODA.

ARTIGO 123º
(Da organização)
A Organização da Mulher Democrática Angolana – OMUDA organiza-se a nível nacional, provincial, municipal, comunal, de bairro e a nível de unidades de base e aldeias.
ARTIGO 124º
(Do secretariado da JUMODA)
Cada um dos níveis referidos no número anterior terá à sua testa um Secretariado da
JUMODA.
ARTIGO 125º
(Da dependência)
Cada secretariado da JUMODA dependerá do secretário para a Juventude e Actividades Sociais do seu nível.
ARTIGO 126º
(Da faixa etária)
É membro da JUMODA todo o Angolano cuja idade e compreendida entre 12 a 35 anos inclusive e que aceita os Estatutos. O Programa e outros documentos afins do Partido.
ARTIGO 127º
(Da composição do Secretariado da JUMODA)
A composição de estrutura da JUMODA, consta nos estatutos e no regulamento interno próprio.
Da Mulher
ARTIGO 128º
(Do enquadramento)
As mulheres Angolanas e militantes do MODA estão enquadradas na Organização Mulher Democrática Angolana em sigla /OMUDA / MODA.
ARTIGO 129º
(Da organização)
A OMUDA / MODA organiza-se a nível nacional, provincial, municipal, comunal de bairro e a nível de unidades de bases e aldeias.

ARTIGO 130º
(Do secretariado OMUDA-MODA)
Cada um dos níveis referidos no número anterior terá a sua testa um Secretariado da
OMUDA- MODA.
ARTIGO 131º
(Da dependência)
Cada secretariado da OMUDA -MODA dependerá da secretaria para a Emancipação e Condição Feminina do seu nível.
ARTIGO 132º
(Da faixa etária)
É membro da OMUDA-MODA toda angolana com idade superior a 15 (quinze) anos e que aceita os Estatutos, o Progresso e outros documentos afins do Partido.
ARTIGO 133º
(Da composição do Secretariado da OMUDA-MODA)
A composição de estrutura da OMUDA /MODA consta do regulamento interno próprio. Dos símbolos Característicos do Partido.
ARTIGO 134º
(Dos símbolos)
Os símbolos do partidos são;
a) Bandeira, a insígnia e o Líder;
b) A bandeira é de forma retangular e três cores;
c) A bandeira possui três cores. A amarela ao top, a cor vermelha a baixo e as cinco estrelas ao centro.

Tem como divisas; Democracia, Liberdade e Progresso:
1. A cor amarela simboliza e representa os progressos e as riquezas dos POVOS de Angola, com o MODA no poder irá distribuir melhor as riquezas e o nosso propósito e a nossa razão de ser;
2. A cor vermelha representa o poder, à guerra, o sangue dos angolanos derramado, ao perigo e à violência. Fraterno entre nós, suavidade, pureza de Angola e resiliência;
A estrela branca representa a paz, significa harmonia e protecção;
a) O Hino será o que resultar de um concurso público, a promover para o efeito, a ser aprovado por um júri e ratificado pelo Bureau Político do Comité Central;
b) A insígnia de ramagem café e milho que representa os campos agrícolas;
c) No meio da insígnia contem duas mãos em grande abraço fraterno ao centro representa unidade das famílias angolanas;
A Divisa do MODA é: “MODA-Por uma nova ordem política em Angola

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 135º
(Da Vacatura)
Em caso de vacatura no Movimento Democrático Angolano, o Vice-presidente substitui o presidente do MODA até ao fim do mandato;
Neste capítulo em vacatura no cargo de Vice-presidente o Presidente convoca o Comité Central para a indicação de uma outra figura e sua respectiva eleição;
Em caso de vacatura ao cargo de Secretário-geral, o Presidente do partido nos termos dos Estatutos convoca os membros do Bureau Político do Comité Central e nomeia entre os membros do secretariado uma outra figura que poderá sair entre os dirigentes e membros do Secretariado em caso concreto um outro membro desde que este seja do membro do BP.
ARTIGO136º
(Das dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação ou na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo presidente do partido ou pelo Bureau Político. Os presentes Estatutos podem ser alterados pelo comité central sempre que julgar necessário.
ARTIGO 137º
(Cabeça de lista as Eleiçôes Gerais)
O Presidente do partido é o cabeça de lista as eleições gerais do país deve ser um cidadão angolano de reconhecido mérito e capacidades intelecttuais, boa saúde mental e performance.

Publique-se:

ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

APROAVADO PELA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DA COMISSÃO INSTALADORA DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO ANGOLANO-MODA, Em Luanda, aos, 06/ 08/2022.

O PRESIDENTE
_______________________________
DR. INOCENTE SIMÃO CAXALA NETO

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