INTRODUÇÃO
Partindo pela visão de Venosa (pág. 127, 2013), o Direito regula e ordena a sociedade; Não existe sociedade sem Direito, Não existe Direito sem sociedade.
O Direito, funda-se na organização de Estados., E disciplina a sociedade, para auxiliar uma convivência viável. A variedade cultural do mundo, mentaliza o Homem criar vários processos de adaptação, esforçando-se para a realização dos seus valores. A medida do valor que se atribui ao facto transporta-se inteiramente para a norma, de caso a caso. Considerando que, Direito é ordem normativa, trata-se de um sistema de normas harmónicas entre si, dos vários interesses, fundamentalmente insere-se em conciliar o interesse individual com o coletivo. Venosa conclui, a realidade vivencial ou seja, costume, é a fonte primária e, mais tarde, a lei escrita ganha foro de fonte principal.
A questão que nos propusemos pesquisar, trata-se da realidade vivencial da Zungueira
Objectiva-se com isso:
Estudar os meandros da Zungueira
Compreender a intervenção da Administração pública na Sociedade
Identificar a possibilidade de existencia de Lei que regula a actividade da Zunga
DESENVOLVIMENTO
1- CONCEITUANDO
Zunga: é a designação popular atribuida a todos (homens e mulheres) que se dedicam a actividade ambulatória, vendendo diversos bens de consumo, nas ruas principalmente, das cidades.
E ZUNGUEIRA: É a denominação dos praticantes da zunga, deriva da mulher batalhadora, ou seja, trabalhadora incansável que desenvolve diversas actividades que a rende algo para auxiliar a sustentação ou sustentar a família de sua responsabilidade. Destarte, em homenagem a esta MULHER, a sociedade angolana denominou todo trabalhador que desempenha esta espécie de trabalho de “ZUNGUEIRA”. É expressão encorajadora e de sentimento humano.
Sociedade Jurídica: De acordo com o ordenamento Territorial e Jurídico de Angola, trata-se da Nação angolana, pelo facto de possuir caracteristicas próprias culturais, tradições, língua, costumes, etc, que formam a identidade pela qual este Povo se identifica, que juridicamente organizado, em: Aldeias, Bairros, Comunas, Municípios e Províncias, com estruturas funcionais devidamente definidas.
2- A ZUNGA
A Zunga, actividade comercial ambulatória que se realiza nas ruas de todas capitais das cidades de Angola com mais afluência em Luanda, mesmo com a intervenção das autoridades da Administração Pública com rostos visíveis da Polícia e em muitos casos chegam aos tribunais sob tratamento de julgamento sumário. Mas, mesmo assim, esta sociedade zungueira não para, a actividade tornou hábito e costume, não só, como meio de sobrevivência.
Sendo já costume, é momento das autoridades reflectirem sobre a necessidade de desenvolver o Direito angolano com mais legislação voltada ao enquadramento da zungueira na sociedade jurídica angola, quer isto dizer, identificar as necessidades e regulamenta-las ou criar mais espaços legais para acomodá-la e trazer a paz social perturbada através do exercício dessa actividade que exige tratamento cuidado pelas autoridades, criando normas compatíveis.
A norma ou Lei que vigora em determinado Estado, para regular a sociedade em busca do ordenamento das relações jurídicas e da paz social é o Direito Objectivo. É a norma agendi. Onde indivíduo se torna titular de um direito, ganha a facultas agendi, isto é, o ser humano é guinado à posição de sujeito de Direito. O Direito subjetivo é estampado nas relações jurídicas de que todos somos titulares no curso de nossa vida TEPEDINO, G. et alli (2008, pág. 139).
É nesse quadro se visions a necessidade da zungueira na sociedade angolana.
2.1- A Vida Em Sociedade
A vida em sociedade é dinámica, na medida em que desenvolve, as necessidades crescem, a evolução da sociedade angolana e as assimetrias verificadas com relação o interior, no que tange as políticas de desenvolvimento e do emprego, proporciona a emigração interna a busca de trabalho para a sobrevivéncia. Onde a maioria são as mulheres.
De acordo com a carta da ONU, citada pelo Mário AUGUSTO, (p.291, 2006):
Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia da mulher como meios eficazes de combater a pobreza, a fome e as doenças e promover um dsenvolvimento sustentável
Formular politica e aplicar estratégias que proporcionam aos necessitados de todo mundo a possibilidade real de encontrar um trabalho digno e produtivo.
Por sorte, No artigo 4º da lei geral do trabalho vigente em angola diz:
a) Todos cidadãos têm direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades sem qualquer descriminação baseada na cor, raça, sexo, razões religiosas, opinião politica, filiação sindical e língua.
b) O Direito do trabalho é inseparável do dever de trabalhar.
c) Todos cidadãos têm direito a livre escolha e exercício da profissão sem restrições.
Na alínea c) nº 2 do Artigo 6º do Capítulo I da lei supracitada destaca: Na execução das políticas Públicas de fomento do emprego, o Estado desenvolve, dentre outras, a promoção de emprego.
3- A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Tal como se observou a cima, conjuga com o proposito das Autoridades angolanas. Segundo o artigo 21º do Capítulo I, entre outros como tarefas fundamentais do Estado, criar progressivamente a condição necessária para tornar efectivas os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos; promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos.
Observando, as zungueiras constituem parte dos desempregados e dos mais desfavorecidos. Dali, torna imprescindível a protecção através dum enquadramento legal, para que o exercício da actividade de sua escolha para sobrevivência seja viável e protegida, que é um dos direitos sociais consagrados na nossa Constituição.
Alexandre de Moraes destaca que os direitos sociais caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos Hipo suficientes, visando a concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos do Estado Democrático (p.23, 2011). Onde a Administração Pública deve jogar o seu papel.
De acordo com Marcelo CAETANO, a Administração pública nos grupos sociais na qual decorre necessariamente a convivência de indivíduos e das famílias, as comunidades ou povoações, as administrações, o conselho, o Estado – surgem necessidades colectivas, considerando necessidades não apenas as insuficiências de caracter económico, mas, em geral, todas as relativas à normalidade e progresso da vida social, (pág.2, 2007).
Dali a responsabilidade da administração pública.
Amaral, (pág. 26, 2006) quando se fala em Administração Pública, tem se presente todo um conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela colectividade, através de serviços por esta organizados e mantidos;
O Estado nas sociedades actuais se estrutura num duplo sentido, uma vez que, por um lado, o sistema político é estruturado pela complexidade cada vez maior fruto das exigencias que a própria sociedade vai formulando, que por sua vez tem origem na diferenciação institucional e social e nos conflitos que emergem da modernização das estruturas sociais e económicas que os alicerçam. E, por outro lado é simultaneamente o elemento estruturador dessa diferenciação através do estabelecimento de normas que regulam e amenizam os conflitos sociais Mozzicafredd, 1998 apud LUCIANO (pág,15, 2012)
Jorge Bacelar GOVEIA (239, S/d), do ponto de vista do elemento humano, O Estado, qualquer das suas estruturas, só faz sentido ao assentar no conjunto de pessoas que se lhe vinculam por um laço jurídico-Público de cidadania.
Nesta senda, ilumina a relevância e a responsabilidade do Estado angolano velar estabilidade geral de todos grupos sob sua jurisdição, sendo a zungueira é uma das prioridades.
CONCLUINDO
Em função dos dados obtidos e analise realizada de toda pesquisa, concluiu-se que Haja solidariedade social da livre iniciativa. Assim como a necessidade imperiosa de criação de uma lei que regula a actividade da zungueira, bem como implementar projectos sociais em todas províncias, através dum estudo minuncioso realizado por equipa multi-disciplinar, pois, para além de ser tarefa que sustenta os praticantes desta, tambem pode contribuir no volume para o cofre do Estado.
BLIOGRAFIA
ANGOLA. Assembleia Nacional. Lei Geral Do Trabalho. Edição Consolidada. Lei Nº 7/15 de 15 de Julho. Editor, Imprensa Nacional, 2015.
ANGOLA. Normas Dos Órgãos Colegial Auxiliares Do Executivo. Editor, Secretariado Do Conselho De Ministros, 2012.
AUGUSTO, Mário. As Nações Unidas No Contexto Do Direito Internacional. Editor, Imprensa Nacional, 2006.
DIAS, Nélia Daniel. Código Civil e Legislação Conexa. Texto Editores 2010.
LOPES, Márcio. Estudos De Direito Público. Coimbra Editora SA, 2011.
TEPEDINO, G. et alli;. Direito Civil Contemporâneo, Novos Problemas à Luz da Legalidade Constitucional. São Paulo, Editora Atlas SA, 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Decima Terceira Edição, Parte Geral. Editora Atlas, SP, 2013, Volume I.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos Artigos 1º a 5º da Constituição Da República Do Brasil. Doutrina E Jurisprudência. Editora Atlas S.A, São Paulo, 2011.
Marcelo CAETANO: Manual de Administração Pública. Vol. I. Ed. Almedina, Coimbra, 2007.
Diogo Freitas Do AMARAL, Curso De Direito Administrativo. 3ª Edição, Vol I, Editora Almedina, Coimbra 2006.
LUCIANO, Benvido. Descentralização e Desconcentração na Administração Pública. Escolar editora, Lobito, 2012.
Jorge Bacelar GOVEIA. Manual De Direito Constitucional. Vol.I, 3ª Ed. Editora Almedina.