Os ministros de Estado, ministros e governadores provinciais estão sujeitos a audições e interpelações, nas comissões de trabalho especializadas da Assembleia Nacional, no quadro da Lei de Revisão Constitucional, publicada, segunda-feira, em Diário da República.
As audições e interpelações, que são feitas no quadro das competências da Assembleia Nacional, no domínio da fiscalização e controlo, realizam-se mediante prévia solicitação ao Presidente da República, incluindo o conteúdo da diligência, conforme o estabelecido no artigo 162º da Lei de Revisão Constitucional.
O mesmo artigo estabelece que à Assembleia Nacional compete aprovar a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito, para inquirir factos e situações concretas decorrentes da actividade da Administração Pública, comunicando as respectivas constatações e conclusões ao Presidente da República e, se for caso disso, às competentes autoridades judiciárias.
No Diário da República, I Série – nº 154, de 16 de Agosto, vem expresso que os mecanismos de controlo e fiscalização não conferem à Assembleia Nacional competência para responsabilizar politicamente o Executivo, nem colocar em causa a sua continuidade em funções.
Cabe, igualmente, ao Parlamento receber e apreciar, nos prazos legalmente definidos, os relatórios de execução trimestral do Orçamento Geral do Estado, enviados pelo Titular do Poder Executivo.
A Lei de Revisão Constitucional esclarece as dificuldades de interpretação que havia sobre o controlo e fiscalização do Executivo, pela Assembleia Nacional, e assegura o exercício do voto aos cidadãos angolanos residentes no exterior.
Retira o princípio do gradualismo na implementação das autarquias e altera a estrutura de posicionamento de instituições, como o Banco Nacional de Angola (BNA), que passa a ter estatuto constitucional de entidade independente e uma nova forma de designação do respectivo governador.
O diploma alterou 30 artigos da Constituição da República, que passam a ter uma nova redacção.
Primeira revisão parcial da Constituição
De acordo com o texto de fundamentação, a primeira revisão parcial visa adequar a Lei Magna ao actual contexto do país, ajustar e melhorar algumas matérias que não se encontravam suficientemente tratadas e consagra matérias ausentes.
O texto assinala que as alterações propostas fortalecem o Estado Democrático de Direito e os princípios da separação de poderes e interdependência de funções dos Órgãos de Soberania.
Sublinha, ainda, o respeito pelos direitos fundamentais, do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, para a designação dos titulares electivos dos Órgãos de Soberania e das Autarquias Locais, bem como a independência dos tribunais.
No capítulo da propriedade privada e livre iniciativa, o diploma refere que o Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas, promove a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da Constituição e da lei.
Em relação ao direito e limites da propriedade privada, o diploma estabelece que podem ser objecto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais.
O Presidente da República, João Lourenço, promulgou, na sexta-feira, a Lei de Revisão Constitucional, depois de a mesma ter sido aprovada pela Assembleia Nacional, em segunda deliberação, comm149 votos a favor, cinco contra e 49 abstenções, para dar resposta ao Acórdão nº 688/021 do Tribunal Constitucional.
A Assembleia Nacional eliminou as normas declaradas inconstitucionais no Acórdão do Tribunal, entre as quais a referente à obrigação de remessa de relatórios, ao Presidente da República e ao Parlamento, por parte dos Tribunais Superiores (Supremo, Constitucional, de Contas e Supremo Militar) e do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
O TC concluiu que a exigência de remessa, por parte dos Tribunais Superiores e do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de relatórios anuais das suas actividades ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para conhecimento, viola o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, um dos limites materiais de revisão constitucional.
A Constituição atribui ao Presidente da República e a um terço dos 220 deputados da Assembleia Nacional, em efectividade de funções, a iniciativa de revisão constitucional.
Fonte:JA