Estatuto do PDP-ANA 2022ESTATUTOS
CAPITULO I
Da criação, Destinação, Duração e Sede
Artigo 1°
(Da criação, Destinação, Duração).
1. É fundado aos dezessete dias do mês de março de mil e novecentos e noventa e um (1991), o partido político designado «PDP-ANA» que sendo um produto da cultura angolana tem como sigla também «PDP-ANA» reúne todos os angolanos, sem distinção de raça, sexo, etnia, tribo, religião ou outra crença filosófica, defensor dos valores da paz, democracia, justiça, prosperidade e livre de todas as formas de dominação.
2. O «PDP-ANA» é uma organização política criada por uma duração indeterminada.
ARTIGO 2°
(De sede)
1. O <
2. O «PDP-ANA» organiza-se no exterior do país em locais onde reside uma comunidade angolana, justificativa e é representado por estruturas de base.
Dos objetivos da criação do partido
ARTIGO 3°
(Dos objetivos)
1. O «PDP-ANA» encara a democracia como um valor universal e um factor fundamental para alcançar o progresso multifacetado do povo angolano, e lutar pelo bem-estar dos cidadãos.
2. O «PDP-ANA» entende por democracia, a liberdade de expressão, de reunião e de se constituir em associação conforme expressa na carta Universal dos Direitos Humanos.
3. O «PDP-ANA» entende por progresso, a satisfação das necessidades vitais das populações fundamentalmente no que concernem as necessidades materiais, espirituais de todo povo angolano.
4. O «PDP-ANA», sendo um partido de abertura nacional prossegue os seguintes objetivos:
a) Conquistar o poder político pela via democrática;
b) Lutar intransigentemente para a materialização efectiva do processo democrático em Angola.
c) Contribuir eficazmente para a salvaguarda da paz soberania e liberdade tão duramente conquistadas por todo povo angolano;
d) Promover com toda a energia a procura de unidade nacional; lutar sem trégua pelo restabelecimento e restruturação da economia distorcida, promovendo a economia de mercado competitiva a assegurando aos angolanos as condições básicas de vida;
e) Contribuir para dignificação do angolano e proteger todo seu património;
f) Levar a cabo uma política de desenvolvimento multifacetado, baseada no federalismo, isto é, no equilíbrio e na complementaridade entre todas as regiões que compõe o Território Nacional, com vista a alcançar um progresso nacional harmonioso.
g) Lutar intransigentemente pela instauração, consolidação e funcionamento eficiente do Estado de Direito em Angola;
h) Lutar contra o neocolonialismo.
Da Ideologia da Definição e do Fundamento Ideológico
ARTIGO 4°
(Da definição)
O PDP-ANA adopta como ideologia a Democracia direta e indireta, baseando-se na promoção da livre iniciativa privada, quer nacional como estrangeira.
ARTIGO 5°
(Do fundamento da ideologia)
1. O «PDP-ANA» defende a primazia da democracia nos domínios políticos e sócio económico;
2. Nos domínios políticos e ideológicos o «PDP-ANA» baseia-se no principio ʺPlurum-Unumʺ isto é a pluralidade política na unidade, expressando-se no pluralismo de ideias;
O humanismo integral constitui o fundamento da ideologia do O «PDP-ANA», que pretende dum lado promover o desenvolvimento integral dos valores intrínsecos e extrínsecos do homem angolano, sobre tudo no contexto dos valores culturais africanos por outro lado nivelar as divergências politicas e sócio económico.
ARTIGO 6°
(Do sistema sócio económico)
Os fundamentos sócios económicos constam do programa do partido.
ARTIGO 7°
(Dos valores religiosos e culturais)
1. O «PDP-ANA» respeita e apoia todos os valores religiosos, culturais e crenças filosóficas, desde que não põem perigo a unidade nacional e a integridade territorial.
2. O «PDP-ANA» considera Angola, como um país multicultural não privilegiado qualquer religião ou cultura específica. O Estado é como garante deste património cultural nacional, e defende a sua livre expressão.
3. O partido apoia e protege todas as iniciativas culturais que contribuem para o desenvolvimento da Nação Angolana.
Dos princípios Reitores do Partido.
ARTIGO 8°
(Das deliberações)
No que concerne as reuniões de qualquer órgão do Partido observa-se o seguinte:
a) As deliberações são francas e abertas a todo membro que integra um determinado órgão;
b) O Quórum exigido é de 2/3 (dois terços) para realização de qualquer reunião duma estrutura;
c) Se o quórum exigido na alínea anterior não for atingido depois de 45 minutos, a reunião é adiada e os faltosos sancionados de acordo com as normas estabelecidas;
d) Se o presidente da mesa da reunião não chegar depois de 30 minutos da hora marcada a reunião fica adiada.
ARTIGO 9°
(Da participação dos membros)
O procedimento de uma reunião consiste no que se segue:
a) No desenrolar de uma reunião, qualquer membro do partido, pode pedir e usar da palavra ao presidente de mesa para expor as suas ideias, sugestões ou preocupações, sem todavia ser coagido por alguém;
b) No decorrer de uma reunião cada membro deve respeitar a opinião do outro, mesmo se este for errado;
c) A participação nas reuniões é de caractere obrigatório.
ARTIGO 10°
(Das críticas e louvores)
1. Um militante pode criticar caso seja necessário qualquer membro, no decorrer de uma reunião desde que este esteja presente.
2. As críticas não devem servir para minar ou destruir a unidade e a integridade do partido ou dos seus membros.
3. Qualquer membro que se distinga pelas suas qualidades de dedicação à causa da pátria ou do partido poderá ser proposto a louvar por qualquer outro membro ou estrutura onde milita no decorrer de uma reunião.
ARTIGO 11°
(Da auto-defesa e justiça dos membros)
1. Qualquer membro criticado numa reunião tem direito ao uso da palavra para contestar.
2. No decorrer de uma reunião de qualquer órgão do partido, o presidente da mesa deve dar a palavra ao solicitante e eventualmente retira-la tendo em conta as limitações do tempo evitando assim as repetições e diálogo desnecessário.
ARTIGO 12°
(Da votação)
1. Os modos de votações nas reuniões são:
a) Escrutínio secreto;
b) A aclamação;
c) Com braço levantado;
d) Durante a votação, será respeitado o principio de 1 (um) homem 1 (um) voto;
e) Em caso de empate, o Presidente da mesa tem o voto de qualidade.
2. O modo de votação a adotar no decorrer de uma reunião deve ser definido no início, por uma maioria simples dos membros que a integram, isto é a metade mais 1 (um).
ARTIGO 13°
(Das decisões)
1. As decisões dos órgãos do «PDP-ANA» são validas, caso forem tomadas por maiorias simples.
2. A decisão uma vez tomada deve ser considerada valida e aplicável a todos os membros.
ARTIGO 14°
(Do comportamento dos membros)
1. Exige-se pontualidade nas reuniões e sigilo absoluto acerca das matérias tratadas, exige-se o respeito mútuo entre os militantes do partido seja onde for.
2. Qualquer contradição interna é resolvida pela via pacífica e do diálogo.
3. Qualquer militante do «PDP-ANA» que discordar de uma posição tomada pela estrutura onde militar poderá manifestar a sua preocupação por escrito ao escalão imediatamente superior e sem correr risco de represálias ou perseguições, respeitando o seguinte procedimento:
a) Evidenciar a posição ou decisão julgada errada, justificar a sua posição com os argumentos fundamentados;
b) Finalmente, apresentar a sua proposta de melhoria ou de resolução.
ARTIGO 15°
(Das actas)
1. Cada reunião de um órgão do Partido é sancionada por uma acta a ser lida e submetida à aprovação no início da reunião seguinte.
2. Na acta deve se salientar o número de votantes consoante as suas posições, nenhuma acta será aprovada nas seguintes condições sob-reservas ou parcialmente, podendo ser aprovada com emenda.
ARTIGO 16°
(Das categorias dos membros)
No «PDP-ANA» existe duas categorias de membros:
a) Militantes;
b) Simpatizante
ARTIGO 17°
(Dos Requisitos de Ingresso dos militantes)
1. Pode ser militante do «PDP-ANA» todo e qualquer cidadão angolano sem distinção de sexo, raça origem étnica, tribo, religião ou crença filosófica desde que tenha no mínimo dezoito (18) anos de idade.
2. O militante do «PDP-ANA» não deve pertencer simultaneamente a outro partido.
3. O militante do «PDP-ANA» é aquele que coincidentemente aceita, acredita e defende o seu manifesto, os seus estatutos o seu programa.
4. Os cidadãos angolanos que pretendem ingressar nesta categoria devem fazê-lo individualmente e com plena consciência.
5. Para ter a honra de ser militante do «PDP-ANA», o cidadão nacional deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a) Estar consciente e aceitar os referidos nos números 3 e 4 do presente artigo, bem como:
b) Possuir comportamento social e cívico idôneo;
c) Interessar-se à política, fundamentalmente a nacional;
d) Ser defensor intransigente dos legítimos anseios e interesses do «PDP-ANA»;
e) Gozar de boa saúde mental.
ARTIGO 18°
(Dos deveres dos militantes)
Constituem deveres de militante do «PDP-ANA»:
a) Aderir ao programa de acção do partido e defender os seus interesses;
b) Cumprir escrupulosamente com o estabelecido aos presentes estatutos do partido e regulamentos afins;
c) Aceitar e identificar-se com ideologia do «PDP-ANA», na sua vida política;
d) Participar activamente em todas as actividades do partido;
e) Pagar a jóia do ingresso e regulamente as suas quotas;
f) Possuir o cartão de membro;
g) Respeitar os seus superiores hierárquicos.
ARTIGO 19°
(Dos direitos de militante)
Constituem direito de militante do «PDP-ANA»:
a) Ter direito de participar no Congresso, desde que seja eleito para tal e em todas as reuniões do Partido que lhe diz respeito;
b) Pronunciar-se e dar livremente o seu ponto de vista e/ou considerações sobre uma determinada matéria.
c) Eleger e ser eleito a qualquer nível ou cargo dos órgãos do partido.
ARTIGO 20°
(Da admissão)
O procedimento de admissão do militante é sancionado pela seguinte transição:
a) Candidato a militante do «PDP-ANA» deve solicitar a sua admissão e preencher uma ficha de adesão junto da estrutura de base acompanhado de 1 (uma) fotocópia de Bilhete de Identidade 2 (duas) fotografia do tipo passe e 2 (duas) testemunhas das estruturas de base;
b) Processo de admissão deve ser enviado ao secretariado provincial do partido para sua ratificação, só depois destes tramites é que o interessado deverá ser informado do parecer final;
c) No caso de o candidato discordar com o veredicto emitido, o mesmo tem o direito de interpor recurso ao nível do secretariado Geral do partido para decisão definitiva;
d) A contar da data da recepção do recurso interposto o Secretariado Geral terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para analisar o processo e informar a referida estrutura do resultado do veredicto emitido.
ARTIGO 21°
(Da transmissão de documento de admissão)
Cada órgão deverá transmitir ao órgão hierarquicamente superior, a relação nominal e cópias das fichas de adesão dos seus membros, segundo modelos definitivos fornecidos pelo secretariado Geral.
ARTIGO 22°
(Da expulsão)
1. Será expulso do «PDP-ANA», todo o militante que for sancionado 2 (duas) vezes com apena de suspensão inferior ou igual a 2 (dois) anos, de acordo com o disposto do artigo 127. °
2. Será também expulso do partido todo militante que violar gravemente o disposto no presente estatutos e demais regulamentos afins.
ARTIGO 23°
(Da demissão)
1. Cessa a sua filiação ao partido o membro que por razões alheias à sua vontade encontra-se em situação de incapacidade físico mental comprovado por um documento médico ou quando ocaso é notório.
2. O membro que se encontrar na condição da alínea anterior, será sempre reconhecido pelas suas qualidades de antigo membro e pela sua dedicação à causa do Partido e da Pátria.
ARTIGO 24°
(Dos requisitos)
1. É considerado simpatizante todo angolano que apoia de qualquer forma o Partido e se simpatiza com os seus estatutos e programa.
2. A concessão desta qualidade de membro é da competência do comitê Local concernente.
ARTIGO 25°
(Da participação dos simpatizantes)
1. Quando for convidado ou autorizado assistir a uma sessão do comitê Local, um simpatizante não tem direito de votar, nem eleger ou ser eleito.
2. É exigido ao simpatizante sigilo absoluto, no que concerne às matérias tratadas na reunião, a que for convidada de participar.
Da Organização e dos Órgãos
ARTIGO 26°
(Da organização)
O «PDP-ANA» é uma organização política de âmbito nacional e com representações nas províncias e estruturas de base no exterior do País.
ARTIGO 27°
(Dos órgãos)
1. São de âmbito Nacional os seguintes Órgãos:
a) Congresso;
b) Convenção;
c) Comité Central;
d) Bureau Político;
e) Presidente;
f) Os Vice-Presidentes;
g) Secretariado Geral;
2. São de âmbito provincial os seguintes órgãos:
a) Comité Provincial;
b) Secretariado Provincial;
c) Comité Municipal;
d) Secretariado do Comité Municipal;
e) Comitê Comunal;
f) Secretariado do Comité Comunal;
g) Comité de Bairro;
h) Unidade de Base.
ARTIGO 28°
(Das estruturas de base no exterior do país)
1. As estruturas de base no exterior do País são coordenadas pela secretaria para as relações exteriores.
2. A sua organização e o seu funcionamento constam do regulamento interno próprio.
Das competências e atribuições dos órgãos de âmbito Nacional do Congresso.
ARTIGO 29°
(Das competências e atribuições)
1. O Congresso é o órgão máximo de concepção de orientação e de decisão do «PDP-ANA».
2. Compete ao congresso:
a) Eleger o Presidente do Partido e os membros do comitê Central;
b) Demitir o Presidente de suas funções assim como qualquer membro do comitê central, de acordo como o regulamento interno do congresso;
c) Aprovar ou emendar os estatutos, o programa e demais documentos sempre que o julgar necessário;
d) Analisar e aprovar o relatório do Comitê Central cessante;
e) Ratificar as decisões do Comitê Central;
f) Reservar o lugar de presidente Emérito para o Presidente Cessante, desde que conclua o seu mandato com êxito;
g) Formular Moções de Apoio.
§Único: – Durante os trabalhos de um Congresso Ordinário, o Presidente, os membros do Bureau Político e os membros do Comitê Central são todos demissionários dos seus cargos e funções.
ARTIGO 30°
(Da composição)
O Congresso é composto por:
a) Membros do Comitê Central;
b) Delegados eleitos a nível dos Comités Provinciais;
c) Delegados eleitos a nível das estruturas de base interno e externo do país;
d) Números de delegados referidos na alínea e) será determinado pelo Comitê Central.
ARTIGO 31°
(Da periodicidade do congresso)
1. O Congresso realizar-se-á ordinariamente de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
2. O Congresso Extraordinário terá lugar sempre que as circunstancias o justificarem.
Da Convenção
ARTIGO 32°
(Da definição)
A Convenção é o órgão de concepção de orientação e de decisão do Partido.
ARTIGO 33°
(Competências)
Compete à Convenção:
a) Tomar decisões sobre os problemas nacionais e partidário;
b) Ratificar as decisões do Comitê Central;
c) Formular moções;
d) Decidir sobre a participação nas eleições-gerais, legislativas e/ou presidenciais.
ARTIGO 34°
(Da competência)
Participação na convenção:
a) Membros do Comitê Central acessíveis;
b) Membros do Secretariado Geral;
c) Membros do Conselho Jurisdicional;
d) Delgados eleitos a nível dos Comités Provinciais acessíveis;
e) Caso for possível, os delegados eleitos a nível das estruturas de base no exterior do País.
§Único: – O número de delegados referidos na alínea d) e e) em função do clima político militar que o País atravessa e dos meios financeiros e matérias que o Partido dispõe, das condições de contactos e de viagem oferecidas por cada província ou no caso de exterior do país, por cada concernente.
ARTIGO 35°
(Do momento e da competência da convocação)
1. Pode-se convocar a convenção todas as vezes que as condições objectivas não permitem a realização do Congresso.
2. É da competência do Bureau Político, convocar a Convenção, em conformidade com o número anterior.
3. É fixado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para a convocação da Convenção, sendo os documentos para o efeito distribuídos com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Do Comité Central
ARTIGO 36°
(D âmbito)
O Comité Central é o órgão de concepção, de orientação e de decisão do terceiro grau do «PDP-ANA», que acompanha e desenvolve a estratégia política do Partido, de acordo com as orientações, resoluções do Congresso ou da Convenção.
ARTIGO 37°
(Das competências e atribuições)
1. Compete ao Comité Central:
a) Convocar o congresso ordinário e extraordinário do Partido;
b) Analisar a situação política e sócia econômica do País com base nas orientações estabelecidas pelo Congresso;
c) Eleger no seio dos seus membros, o Bureau Político do Partido, os Vice-Presidentes e o Secretariado-Geral, sob (indicação) proposta do presidente;
d) Velar pelo cumprimento das decisões, e orientações emanadas do Congresso;
e) Fixar o número de delegados ao Congresso ou da Convenção;
f) Ratificar todas as decisões do Bureau Político;
g) Aprovar os relatórios e outros documentos e submeter ao Congresso ou a Convenção;
h) Expulsar todo militante que infringir os presentes estatutos e demais regulamentos afins, de acordo com os artigos 22° e 127°;
i) Ratificar as decisões do Bureau Político sobre o candidato do Partido às eleições Presidenciais;
j) Ratificar as decisões do Bureau Político sobre os candidatos do Partido às eleições legislativas e autárquicas;
k) Ratificar as decisões do Bureau Político sobre as individualidades devendo ocupar cargo no governo e de mais instituições do Estado.
2. Compete ainda ao Comité Central:
a) Traçar as linhas de mobilização da inserção no seio do povo e das campanhas eleitorais;
b) Formar mações.
ARTIGO 38°
(Das eleições)
As eleições referidas na alínea (c) do número 1 (um) do artigo anterior, realiza-se na primeira sessão do Comité Central e num prazo máximo de 3 (três) dias após o Congresso.
ARTIGO 39°
(Das reuniões)
1. As reuniões do Comité Central são convocadas pelo Presidente.
2. O Comité Central reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses.
3. O Comité Central reúne-se extraordinariamente também sob a convocação do seu Presidente ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e presidido por um representante destes, quando as circunstâncias o justifiquem.
4. A periodicidade referida no número 2 (dois) do presente artigo dependerá do clima político militar do país ou das condições financeira do Partido.
ARTIGO 40°
(Do quórum)
O Comité Central reúne-se validamente sempre que estejam presentes pelo menos os 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Do Bureau Político
ARTIGO 41°
(Do âmbito)
O Bureau Político é o órgão que substitui o Comité Central nos intervalos das sessões.
ARTIGO 42°
(Das competências e atribuições)
Compete ao Bureau Político:
a) Pronunciar-se sobre determinadas matérias de carácter urgente e estratégico;
b) Aprovar o orçamento anual do partido e controlar a sua execução através dos relatórios trimestrais;
c) Velar pelo cumprimento das decisões, diretrizes e orientações do Comité Central;
d) Suspender o mandato de todos os membros do Comité Central, exceto o do Presidente, Os Vice-presidentes, Secretário Geral e os Delegados Provinciais e Delegados Provinciais-Adjuntos que infringirem os estatutos e os regulamentos ouvidos ao Conselho Jurisdicional;
e) Convocar a Convenção;
f) Designar o candidato do Partido às eleições presidenciais;
g) Designar os candidatos do Partido às eleições legislativas e autárquicas;
h) Designar as individualidades devendo ocupar cargos no Governo e demais instituições do Estado sob proposta do Presidente.
ARTIGO 43°
(Das reuniões)
1. O Bureau Político reúne-se ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) meses e extraordinariamente quando as circunstâncias o justifiquem.
2. As reuniões do Bureau Político são convocadas pelo Presidente do Partido.
ARTIGO 44°
(Do quórum)
As reuniões do Bureau Político apenas poderão realizar-se com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 45°
(Da estrutura orgânica)
O Bureau Político é estruturado como segue:
a) O Presidente;
b) 2 (dois) Vice-Presidentes
c) O Secretário Geral;
d) O Secretário Permanente;
e) Os restantes membros do órgão.
ARTIGO 46°
(Do Secretário permanente)
1. O Secretário Permanente é a individualidade que coadjuva diretamente o Presidente do Partido na organização e na administração do referido órgão.
2. O Secretario Permanente é coadjuvado por um adjunto que o substituirá nas suas ausências.
ARTIGO 47°
(Do funcionamento)
1. O funcionamento do Bureau Político é definido no regimento interno.
2. O funcionamento e as competências do Secretariado Geral permanente estão estabelecidos no regulamento interno do Bureau Político.
Do Presidente
ARTIGO 48°
(Das funções)
O Presidente do Partido é de facto por inerência de funções membro do Bureau Político e tem a competência de presidir todas as atividades do Partido de acordo com as resoluções, decisões e orientação do Congresso.
ARTIGO 49°
(Das competências e atribuições)
1. Compete ao Presidente do Partido:
a) Representar o Partido a nível nacional e internacional;
b) Velar pela aplicação das resoluções decisões e orientações do Congresso;
c) Presidir as sessões do Congresso e da convenção;
d) Presidir as reuniões do Comité Central e do Bureau Político e do Secretariado Geral;
e) Tomar a iniciativa da ação disciplinar para os membros do Bureau Político, do Comité Central, do Secretariado Geral, dos Delgados Provinciais e dos seus Adjuntos;
f) Usar o direito de designar dos Delegados do Congresso ao Comité Central, quando o julgar necessário;
g) Poder sempre que for necessário pedir prestação de contas a todo membro do Secretariado-Geral;
h) Nomear e demitir o secretário-geral e o adjunto, os secretários e os seus adjuntos a nível nacional;
i) Nomear e demitir os 1° Secretários Provinciais, bem como os 2º Secretários Provinciais;
j) Engajar o Partido nos acordos e contratos celebrados entre entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordo com os interesses do Partido;
k) Designar e exonerar o Secretário permanente do Bureau Político;
l) Propor ou indicar de entre os membros do Comité Central os candidatos a Secretário Geral;
m) Propor entre os membros do Comité Central candidatos a membros do Bureau Político;
n) Assinar em nome do Comité Central as convocatórias do Congresso;
o) Assinar em nome do Bureau Político as convocatórias da Convecção;
p) Tomar decisões a serem publicadas na folha partidária.
2. O Presidente do partido é coadjuvado por 2 (dois) Vice-Presidentes, um Vice-presidente para assuntos económico e social, e 1 (um) Vice-presidente para assuntos políticos, ambos designados na primeira reunião do Comité Central após o Congresso.
ARTIGO 50°
(Das ausências e impedimentos)
1. Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente indicado pelo Presidente do Partido.
2. Em caso de morte ou de incapacidade física mental total do Presidente, o Comité Central sob convocação do Bureau Político, sem prejuízo ao disposto número 3 do artigo 39° elegera de entre os seus membros um Presidente interino que terá como função principal a preparação do Congresso Extraordinário e a gestão dos assuntos correntes durante 6 (seis) meses a partir da sua eleição.
3. A convocação do Bureau Político referida no número anterior far-se-á no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas.
4. Sem prejuízo do número 3 cabe genericamente ao Secretário Geral gerir internamente os assuntos correntes do Partido.
Dos Vice-Presidentes
ARTIGO 51º
(Das funções)
Os Vice-Presidentes do partido são por inerência de funções membros do Bureau Político, são órgãos individuais, auxiliar do Presidente do Partido.
ARTIGO 52º
(Das competências e atribuições)
1. Compete ao vice-presidente para área econômica e social o seguinte:
a) Velar pela situação econômica e social do Partido sob orientação do Presidente do Partido.
2. Compete ao vice-presidente para assuntos políticos o seguinte:
a) Velar pelas situações políticas ligadas ao partido e a nação sob orientação do Presidente do Partido.
Do Secretariado Geral
ARTIGO 53°
(Do âmbito)
1. O Secretariado é o órgão da execução a nível nacional.
2. O Secretariado Geral constitui o principal órgão de ligação entre os órgãos de âmbito nacional, provincial assim como os das estruturas de base no exterior do país.
ARTIGO 54°
(Da composição)
1. O Secretariado Geral é constituído pelas seguintes pastas:
a) Secretário Geral;
b) Secretário Geral-Adjunto;
c) Secretário Nacional para Organização e Quadros;
d) Secretário Nacional para os Assuntos Políticos;
e) Secretário Nacional para a Informação;
f) Secretário Nacional para as Relações Exteriores
g) Secretário Nacional para os Assuntos Jurídicos;
h) Secretário Nacional para os Assuntos Parlamentares e Constitucionais;
i) Secretário Nacional para a Emancipação Condição Feminina;
j) Secretário Nacional para a Juventude e Atividades Sociais;
k) Secretário Nacional para as Finanças e Património;
l) Secretário Nacional para a Documentação.
m) Secretario Nacional para Assuntos Eleitorais;
n) Secretario Nacional para Disciplina e Auditoria;
o) Secretario Nacional para História e Arquivo;
p) Secretário Nacional para Mobilização e Propaganda;
2. Cada Secretariado é dirigido por um Secretario e coadjuvado por 1 (um) Secretário-Adjunto.
ARTIGO 55°
(Das competências e atribuição de cada secretariado)
As competências e atribuições de cada secretariado constante no artigo anterior são definidas no regulamento funcional interno do Secretariado Geral, salvo as do Secretario Geral.
ARTIGO 56°
(Da Coordenação)
O Secretariado Geral é coordenado pelo Secretário Geral e coadjuvado pelo Secretario Geral-Adjunto.
ARTIGO 57°
(Das competências e atribuições do Secretário-Geral)
Compete ao Secretário Geral:
a) Coordenar todas as atividades do Partido sob o controlo do Presidente;
b) Transmitir aos Comités provinciais e as estruturas de base no interior e exterior do país, as diretrizes, resoluções, decisões e as demais orientações superiores;
c) Organizar e preparar todos os processos políticos administrativos a serem submetidos às reuniões do Comité Central;
d) Secretariar as reuniões do Comité Central;
e) Manter os arquivos do Partido atualizado;
Dos Órgãos de Âmbito Provincial
ARTIGO 58°
(Do âmbito e da composição)
1. O Comité Provincial é o órgão máximo do Partido a nível provincial, dirigido pelo 1º Secretario Provincial e Coadjuvado pelo 2º Secretário Provincial, ambos nomeados pelo Presidente do Partido.
2. O número e a qualidade de membros de um Comité Municipal que integram o Comité Provincial são definidos no regulamento interno.
3. O Conselho Provincial é composto de membros provenientes dos Comités Provinciais, Municipal, Comunais e dos Comités de Bairros.
4. Comité provincial é dirigido pelo 1° Secretário Provincial e na sua ausência ou impedimentos pelo 2° Secretário Provincial.
ARTIGO 59°
(Das competências e atribuições)
Compete ao Comité Provincial:
a) Velar pelo bom cumprimento a nível provincial, das diretrizes e orientações do Partido;
b) Eleger os membros do Secretariado Provincial;
c) Eleger os Delegados ao Congresso e a Convenção, baseando-se nas propostas vindas dos Conselhos Municipais;
d) Eleger os membros do Conselho Jurisdicional
e) Suspender e demitir membros do Comité Provincial;
f) Propor os candidatos ao Comité Central;
g) Ratificar o relatório do Secretariado Provincial, a ser levado ao Secretariado Geral do Partido.
h) Nomear e demitir o 1º Secretário Municipal, bem como os seus adjuntos;
i) Coordenar é orientar efetivamente todas as actividades partidárias da província;
j) Enviar relatórios quadrimestrais das suas atividades ao Secretariado Geral em conformidade com a alínea (g) do presente artigo.
ARTIGO 60°
(Do funcionamento)
1. O Comité Provincial funciona de acordo com um regulamento interno próprio, com as devidas adaptações para cada província.
2. Sem prejuízo das disposições contidas na secção VI, compete ao Secretário Geral aprovar o regulamento interno referido no número anterior.
ARTIGO 61°
(Das reuniões)
O Comité Provincial reúne-se sob convocatório do seu 1° Secretário Provincial, ordinariamente de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, extraordinariamente quando julgar conveniente ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 62°
(Do quórum)
O Comité Provincial reúne-se validamente, desde que estejam presentes pelo menos os 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 63°
(Da mesa)
A Mesa do Comité Provincial é constituída pelo 1° Secretário Provincial, o 2° Secretário Provincial e o Secretário para a Administração Finanças e Património.
Do Secretariado Provincial
ARTIGO 64°
(Do âmbito)
O Secretariado Provincial é o órgão permanente do Comité Provincial.
ARTIGO 65°
(Da eleição do Secretariado Provincial)
1. Os membros do Comité Provincial são eleitos pelo Comité Provincial, de entre os seus membros e confirmados pelo Comité Central na base dos relatórios enviados.
2. Em conformidade com o disposto do número anterior, o Comité Central envia 2 (dois) dos seus membros para assistir a referida eleição.
ARTIGO 66°
(Do mandato)
1. O mandato do Secretariado Provincial é de 3 (três) anos.
2. Qualquer membro do Comité Provincial cessante pode ser reeleito tanto quando for possível.
ARTIGO 67°
(Da composição)
1. O Secretariado Provincial compõe-se de:
a) 1° Secretário Provincial;
b) 2° Secretário Provincial;
c) Secretário para os Assuntos Políticos;
d) Secretário para Organização e Quadro;
e) Secretário para Informação;
f) Secretário para Emancipação e Condição Feminina;
g) Secretário para Juventude e atividades Sociais;
h) Secretário para as Finanças e Patrimônio;
i) Secretário para Documentação;
j) Secretário para os Assuntos Jurídicos;
k) Secretario para Assuntos Eleitorais;
l) Secretário para Mobilização e Propaganda;
m) Secretário para História e Arquivo;
n) Secretário para Disciplina e Auditoria
2. Cada Secretariado é dirigida por um secretário e coadjuvada, quando for necessário por um Secretario-Adjunto.
ARTIGO 68°
(Das competências e atribuições)
As competências e atribuições dos membros do Secretariado Provincial são definidas no regulamento interno.
ARTIGO 69°
(Da Direção)
O Secretariado Provincial é dirigido pelo 1° Secretário Provincial coadjuvado pelo 2° Secretário Provincial.
Do Comité Municipal
ARTIGO 70°
(Da disposição especial)
As competências, o modo de eleição e o mandato do Secretariado Municipal são idênticos aos do Secretariado Provincial com as devidas adaptações.
ARTIGO 71°
(Do âmbito)
1. O Comité Municipal é o órgão máximo do Partido ao nível do município, é dirigido pelo 1º Secretario Municipal e Coadjuvado pelo 2º Secretario Municipal, ambos nomeados pelo 1º Secretario Provincial e, é composto de membros do Secretariado Municipal e de membros provenientes dos Comités Comunais.
2. O número e a qualidade de membros do Comité Comunal que integram o comité Municipal são definidos no regulamento interno.
ARTIGO 72°
(Das competências e atribuições)
Compete ao Comité Municipal:
a) Velar pelo bom comprimento a nível municipal, das decisões e orientações traçadas pelos escalões;
b) Eleger os membros do Secretariado Municipal;
c) Eleger os membros Municipais do Conselho Jurisdicional;
d) Suspender ou demitir, sobre proposta do Conselho Jurisdicional os membros do Secretariado Municipal exceto do 1° Secretario Municipal e o 2° Secretário Municipal escalão superior imediatamente da citação de membros referidos nas alíneas b) e c) do presente artigo;
e) Informar ao escalão imediatamente superior da indicação de membros referidos nas alíneas b) e c) do presente artigo;
f) Decidir sobre as propostas de candidaturas dos delegados ao Congresso, ao Comité Central e à convenção do partido;
g) Ratificar o relatório do Comité Municipal a ser enviado ao Conselho Provincial.
ARTIGO 73°
(Do funcionamento)
O Comité Municipal Funciona em conformidade com o estipulado no regulamento interno.
ARTIGO 74°
(Das reuniões)
O Comité Municipal reúne-se sob convocatória do seu 1° Secretário Municipal, de 2 (dois) meses em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o julgar conveniente ou o pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 75°
(Do quórum)
O Comité Municipal reúne-se validamente, desde que estejam presentes pelo menos os 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 76°
(Da Mesa)
1. A Mesa do Comité Municipal é composta pelo 1° Secretário Municipal, o 2° Secretário Municipal e de um Secretário.
2. Compete ao 1° Secretário Municipal designar o referido Secretário.
Do Secretariado Municipal
ARTIGO 77°
(Do âmbito)
O Secretariado Municipal é o órgão de execução do Partido a nível do município.
ARTIGO 78°
(Das competências e atribuições)
Compete ao Secretariado Municipal:
a) Coordenar e orientar efetivamente todas as atividades partidárias do município;
b) Enviar relatórios bimensais de suas atividades ao Secretariado Provincial em conformidade com a alínea f) do artigo 72°;
c) Recolher e copilar todas as listagens de membros do «PDP-ANA» a nível do município provenientes de comunas, e enviá-las depois de forma ordeira ao Comité Provincial.
ARTIGO 79°
(Da eleição do Secretariado Municipal)
1. Os membros do Secretariado Municipal são eleitos pelo Comité Municipal, de entre os seus membros e confirmado pelo Secretariado Provincial na base do relatório dos seus enviados.
2. Em conformidade com o disposto do número anterior o Secretariado Provincial envia 2 (dois) dos seus membros para assistir a referida eleição.
ARTIGO 80°
(Do mandato)
1. O mandato do Secretariado Municipal é de 2 (dois) anos.
2. Qualquer membro do Secretariado Municipal cessante pode ser reeleito.
ARTIGO 81°
(Da composição)
O Secretariado Municipal compõe-se de:
a) 1° Secretário Municipal;
b) 2° Secretário Municipal;
c) Secretário para os Assuntos Políticos;
d) Secretário para a Organização e Quadros;
e) Secretário para Informação;
f) Secretário para Emancipação e condição Feminina;
g) Secretário para a Administração Finanças e Patrimônio;
h) Secretário para as Relações Publica.
i) Secretario para Assuntos Eleitorais;
j) Secretário para Mobilização e Propaganda;
k) Secretário para História e Arquivo;
l) Secretário para Disciplina e Auditoria
ARTIGO 82°
(Das competências e atribuições)
As competências e atribuições dos membros do Secretariado Municipal são definidas no regulamento interno.
ARTIGO 83°
(Da Direção)
O Secretariado Municipal é dirigido pelo 1° Secretariado Municipal, coadjuvado pelo Delegado Municipal-Adjunto.
Do Comité Comunal.
ARTIGO 84°
(Do âmbito)
1. O Comité Comunal é o órgão máximo do partido a nível da comuna e é composto de membros do secretariado comunal e de membros provenientes das unidades de base.
2. Número e a qualidade de membros de uma unidade de base que integram o Comité Comunal são definidos no regulamento interno.
3. Os membros do Conselho Jurisdicional, também integram o Comité Comunal.
ARTIGO 85°
(Das competências e atribuições)
Compete ao Comité Comunal:
a) Velar pelo bom cumprimento ao nível comunal das decisões e orientações traçadas pelos escalões superiores;
b) Eleger os membros municipais do Conselho Jurisdicional;
c) Eleger os membros do Secretariado Comunal;
d) Suspender ou demitir sobre proposta do Conselho Jurisdicional os membros do Secretariado comunal, exceto o 1° Secretário Comunal e o 2° Secretário Comunal;
e) Informar o escalão superior imediatamente, da situação de membros referidos nas alíneas b) e c) do Presente artigo;
f) Propor candidaturas a Delegados ao Congresso, ao Comité Central, e a convenção do partido e transmitir a relação nominal ao Comité Municipal;
g) Ratificar os relatórios do Secretariado Comunal a serem enviados ao Comité Municipal.
ARTIGO 86°
(Do funcionamento)
O Comité Comunal funciona em conformidade com o estipulado no regulamento interno.
ARTIGO 87°
(Das reuniões)
O Comité Comunal reúne-se sob convocatória do seu 1° Secretario Comunal ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando julgar conveniente ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 88°
(Do quórum)
O Comité Comunal reúne-se validamente, desde que estejam presentes pelo menos os 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 89°
(Da Mesa)
1. A Mesa do Secretariado Comunal é composta pelo 2° Secretário e de 1 (um) Secretário.
2. Compete ao 1° Secretário Comunal designar o referido Secretário que fará parte da Mesa.
Do Secretariado Comunal
ARTIGO 90°
(Do âmbito)
O Secretariado Comunal é o órgão de execução do Partido a nível da comuna.
ARTIGO 91°
(Da competência e atribuições)
Compete ao Secretariado Comunal:
a) Coordenar e orientar efetivamente todas as atividades partidárias da comuna;
b) Enviar relatórios mensais de suas atividades ao municipal, em conformidade com a alínea g) do artigo 85°;
c) Recolher e compilar todas as listagens de membros do «PDP-ANA» a nível da comuna, proveniente dos bairros e enviá-las depois de forma ordeira ao Comité Municipal.
ARTIGO 92°
(Da eleição do Secretariado Comunal)
1. Os membros do Secretariado Comunal são eleitos pelo Comité Comunal, de entre os seus membros, e confirmados pelo Secretariado Municipal na base do relatório dos seus enviados.
2. Em conformidade com disposto do número anterior, o Secretariado Municipal enviará sempre 2 (dois) dos seus membros para assistir a referida eleição.
ARTIGO 93°
(Do mandato)
1. O mandato do Secretariado Comunal é de 2 (dois) anos.
2. Qualquer membro do Secretariado Comunal cessante pode ser reeleito quanto for possível.
ARTIGO 94°
(Da composição)
1. O Secretariado Comunal compõe-se de:
a) 1° Secretariado Comunal;
b) 2° Secretariado Comunal;
c) Secretário para os Assuntos Políticos;
d) Secretário para a Organização e Quadros;
e) Secretário para Informação;
f) Secretário para Emancipação e condição Feminina;
g) Secretário para a Administração Finanças e Patrimônio;
h) Secretário para as Relações Publica;
i) Secretário para a Documentação.
j) Secretario para Assuntos Eleitorais;
k) Secretário para Mobilização e Propaganda;
l) Secretário para Historia e Arquivo;
m) Secretário para Disciplina e Auditoria;
2. Cada Secretária é dirigida por 1 (um) Secretário coadjuvado quando for necessário por 1 (um) Secretário-Adjunto.
ARTIGO 95°
(Das competências e atribuições dos membros)
As competências e atribuições dos membros do Secretariado Comunal são definidas no regulamento interno.
ARTIGO 96°
(Da Direção)
O Secretariado Comunal é dirigido pelo 1° Secretário Comunal, coadjuvado pelo 2° Secretário Comunal.
Do Comité do Bairro
ARTIGO 97°
(Do âmbito)
1. O Comité de Bairro é o órgão máximo a nível do bairro e é composto de membros do Secretariado de Bairro e de membros provenientes das unidades de base.
2. O número e a qualidade de membro de uma unidade de base que integram o Comité de Bairro são definidos no regulamento interno.
3. Os membros do Conselho Jurisdicional do Bairro integram também o Comité de Bairro.
ARTIGO 98°
(Das competências e atribuições)
Compete ao Comité de Bairro:
a) Velar pelo cumprimento a nível do bairro das decisões e orientações traçadas pelos escalões superiores;
b) Eleger os membros do Comité de Bairro;
c) Eleger os membros do Conselho Jurisdicional;
d) Suspender ou demitir, sob proposta do Conselho Jurisdicional do Bairro, exceto o Delegado-Adjunto de Bairro;
e) Informar o escalão superior imediatamente da situação de membros referidos nas alíneas b) e c) do presente artigo;
f) Propor candidaturas a delegados ao Congresso, ao Comité Central e a convecção do Partido e transmitir a relação nominal ao Comité Comunal;
g) Ratificar os relatórios do Comité de Bairro a serem enviados ao Comité Comunal.
ARTIGO 99°
(Do funcionamento)
O Comité do Bairro funciona em conformidade com o disposto no regulamento interno.
ARTIGO 100°
(Das reuniões)
O Comité de Bairro reúne-se sob convocação do seu 1° secretário, ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 101°
(Do quórum)
As reuniões do Comité de Bairro são validas desde que estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ARTIGO 102°
(Da mesa)
1. A mesa do Comité de Bairro é constituída pelo 1° Secretário, o 2° Secretário e de 1 (um) Secretário.
2. Compete ao 1° Secretário do Bairro indicar o referido Secretário a que se refere no número anterior.
Do Secretariado de Bairro
ARTIGO 103°
(Do âmbito)
O Secretariado de Bairro é o órgão de execução da política do Partido a nível do Bairro.
ARTIGO 104°
(Das competências e atribuições)
Compete ao Secretário do Bairro:
a) Coordenar e orientar todas as atividades partidárias do bairro;
b) Enviar relatórios quinzenais das suas atividades conforme estipulado na alínea g) do artigo 98°;
c) Recolher e compilar todas as listagens de membros do Partido a nível do bairro provenientes das unidades de base e enviá-las depois de forma organizada ao Comité Comunal;
ARTIGO 105°
(Da eleição do Secretariado de bairro)
1. Os membros do Secretariado de Bairro, de entre os seus membros e confirmados pelo Secretariado Comunal na base do relatório dos seus enviados.
2. De acordo com o disposto no número anterior, o Secretariado Comunal envia sempre 2 (dois) membros para assistir as referidas eleições.
ARTIGO 106°
(Do mandato)
1. Mandato do Secretariado de Bairro é de 2 (dois) anos.
2. Todo e qualquer membro do Secretariado de Bairro podem ser reeleitos tanto quando merecer.
ARTIGO 107°
(Da composição)
O Secretariado de Bairro é composto de:
a) 1° Secretário;
b) 2° Secretário;
c) Secretário para os Assuntos Políticos;
d) Secretário para Informação;
e) Secretário para a Organização e Quadros;
f) Secretário para a Administração Finanças e Patrimônio;
g) Secretário para a Juventude e Atividades Sociais;
h) Secretário para Emancipação e condição Feminina;
i) Secretário para as Relações Publica;
j) Secretário para a Documentação;
k) Secretario para Assuntos Eleitorais;
l) Secretário para Mobilização e Propaganda;
m) Secretário para Historia e Arquivo;
n) Secretário para Disciplina e Auditoria
ARTIGO 108°
(Das competências e atribuições)
As competências e atribuições dos membros do Secretariado de Bairro são estabelecidas no regulamento interno.
ARTIGO 109°
(Da Direção)
O Secretariado de Bairro é dirigido pelo 1° Secretário de Bairro, coadjuvado pelo 2° Secretário, ambos designados pelo 1° Secretario Comunal.
Da Unidade de Base
ARTIGO 110°
(Da definição)
Entende-se por Unidade de Base:
a) No meio rural, qualquer aldeia ou povoação;
b) No meio urbano, cada uma das subdivisões que compõe um bairro;
c) Cabe ao Secretariado de Bairro providenciar a subdivisão na sua área a que se refere à alínea anterior;
d) Jurisdição.
ARTIGO 111°
(Do âmbito)
Uma Unidade de Base é o núcleo do Partido no seu espaço territorial.
ARTIGO 112°
(Da Direção)
Uma unidade de base é dirigida por um Coordenador e coadjuvado por 1 (um) Coordenador-Adjunto o corpo dirigente de uma Unidade de Base é composto de:
a) Coordenador;
b) Coordenador-Adjunto;
c) Subsecretário para os Assuntos Políticos;
d) Subsecretário para as Finanças e Património;
e) Subsecretário para as Informações e Mobilização;
ARTIGO 113°
(Das competências e atribuições)
Compete ao corpo dirigente de uma unidade de base:
a) Velar pelo cumprimento a nível da unidade de base das decisões e orientações traçadas superiormente;
b) Elaborar as listagens de membros do Partido a nível da Unidade de Base e enviá-las depois em ordem alfabética ao Comité de Bairro.
ARTIGO 114°
(Da eleição do corpo dirigente)
1. Os membros do corpo dirigente são eleitos pelos militantes da Unidade de Base.
2. O comité de bairro enviará 1 (um) dos seus Secretários para dirigir a eleição cuja a questão no número anterior.
ARTIGO 115°
(Do mandato)
1. O mandato do corpo dirigente de uma unidade de base é de 1 (um) ano.
2. Todo e qualquer membro do corpo dirigente de uma unidade de base pode ser reeleito tanto quanto merecer.
Das eleições dos órgãos centrais do congresso
ARTIGO 116°
(Das propostas de candidaturas ao congresso)
1. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 30° o processo de eleição dos candidatos a delegados ao congresso inicia a partir dos comitês de bairros, que transmitem ao órgão hierarquicamente superior as listas de propostas com os referidos índices de votação. O processo de votação e de transmissão de listagem ao órgão elegera os delegados definitivos da província ao congresso.
2. O Comité provincial ordena alfabeticamente a relação dos delegados eleitos, e transmitem ao secretariado Geral que fara a entrega da mesma imediatamente ao Presidente do Partido.
3. O modo da eleição dos delegados referidos na alínea b) do artigo 30° é definido no regulamento interno.
Do Comité Central
ARTIGO 117°
(Da eleição dos membros)
Os membros do Comité Central são eleitos pelo Congresso de acordo com o seu regimento.
ARTIGO 118°
(Dos resultados das eleições)
A Comissão deve no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após a votação, fornecer o resultado da mesma.
ARTIGO 119°
(Dos membros do Comité Central)
1. São eleitos membros do Comité Central, os candidatos que reunirem o maior número de votos a favor, de acordo o regimento do Congresso.
2. Dois (2) dos candidatos que não obtiverem votos suficientes, podem ser designados como membros do Comité Central pelo Presidente do Partido.
Do Bureau Politico.
ARTIGO 120°
(Da eleição dos membros)
As modalidades da eleição dos membros do Bureau Politico são definidas no regimento do Comité central.
Do Presidente
ARTIGO 121°
(Da eleição)
O Presidente do «PDP-ANA» é eleito pelo Congresso de acordo o seu regimento.
ARTIGO 122º
(Dos requisitos para ser eleito Presidente do PDP-ANA)
São requisitos mínimos exigidos para ser candidato a Presidente do «PDP-ANA»
a) Ser angolano de origem;
b) Possuir um comportamento idôneo e referências políticas comprovadas;
c) Ter idade não inferior a 35 anos até á data da referida eleição;
d) Ter uma militância comprovada, mínima de 10 (dez) anos no Partido.
e) Unir 150 assinaturas validas em cada uma das provinciais do país.
Dos Órgãos Provinciais
ARTIGO 123º
(Da eleição)
Os critérios de eleição dos órgãos de âmbito provincial são definidos no regulamento interno.
ARTIGO 124°
(Das competências e atribuições)
1. O Conselho Jurisdicional é um órgão do Comité Central encarregue de organizar, instruir e dirigir processos disciplinares instaurados contra os seus membros, os do Secretariado Geral, os 1° e 2° Secretários Provinciais em primeira e última instância.
2. Cabe também o Conselho Jurisdicional analisar em última instância os processos realizados pelas Comissões Provinciais.
ARTIGO 125º
(Da composição)
1. O Conselho Jurisdicional é composto por 5 (cinco) membros propostos pelo Presidente e eleitos pelo Comité Central por período de 5 (cinco) anos.
2. O Conselho Jurisdicional é dirigido por um Coordenador que deve ser um membro do Bureau Político designado pelo Presidente do Partido.
ARTIGO 126º
(Do funcionamento)
As normas de funcionamento do Conselho Jurisdicional a nível nacional são contidas no regimento do Comité Central.
ARTIGO 127º
(Da disciplina dos membros)
Com intuito de poder disciplinar os actos e comportamentos de todos os membros, estabelece-se o seguinte:
a) Todo o membro é chamado a actuar e a comportar-se em conformidade com os estatutos e os demais regulamentos do partido;
b) Entende-se por infração disciplinar, todos os acto culposo praticado por qualquer membro do Partido, contra a ética, política e económica.
c) O Secretário Nacional para Disciplina e Auditoria trabalhara em estreita colaboração com o Secretariado Nacional para Assuntos Jurídicos na acção final com a pronunciação do Presidente do Partido
ARTIGO 128º
(Das sanções)
As sanções previstas nestes estatutos são:
a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Suspensão de 3 (três) a 6 (seis) meses;
d) Expulsão do Partido
ARTIGO 129º
(Do processo disciplinar)
1. O exercício da acção disciplinar compete aos comités de Bairros, Comunais, Provinciais, Comité Central e ao Congresso, de acordo com o escalão hierárquico do militante.
2. Nenhum militante do partido pode ser sancionado a qualquer nível sem previa instauração de um processo disciplinar.
3. O Conselho Jurisdicional de qualquer escalão pode solicitar, de acordo com agravidade do caso, a suspensão preventiva de um militante até 3 (três) meses.
ARTIGO 130º
(Da reintegração de um membro expulso)
A reintegração no «PDP-ANA» de um membro expulso é da competência do Comité Central, que actuará na base de uma informação escrita previamente de estrutura onde militar.
Dos Grupos Parlamentar e Governamental do Grupo Parlamentar
ARTIGO 131 º
(Do relacionamento para com o Partido)
1. Os deputados do partido na Assembleia Nacional formam o Grupo ou Bancada Parlamentar do «PDP-ANA»;
2. O Grupo Parlamentar tem a obrigação de apoiar financeiramente e materialmente o Partido, em especial com os 10% dos salários e subsídios.
3. O Grupo Parlamentar deverá a qualquer momento e circunstâncias esforçar-se de patentear na postura de estadista e responsável nas sanções do parlamento, e tudo fará para destacar o seu empenho e contributo em prol da pátria e do Partido.
4. Cada elemento do Grupo Parlamentar continuará ligado a(s) estrutura(s) do Partido a que pertence, participando sempre que possível aos trabalhos e comprimindo com as suas orientações.
Do Grupo Governamental
ARTIGO 132º
(Do relacionamento com o Partido)
1. Os membros do Partido no Governo formam o grupo governamental do «PDP-ANA»;
2. As matérias constantes dos números 2, 3, e 4), do artigo anterior são aplicáveis também aos membros do Grupo Governamental do «PDP-ANA».
Dos Fundos e do Património
ARTIGO 133º
(Da origem dos fundos e do património)
Os fundos e o património do «PDP-ANA», provém:
a) Das joias de ingresso e cotizações dos membros;
b) Dos donativos;
c) Das atividades lucrativas que o Partido poderá eventualmente desenvolver sem prejuízo das leis em vigor do País.
d) Das ofertas dos membros ou qualquer entidade nacional, que nos termos da lei desejam financiar o Partido.
e) Dos subsídios financeiros e demais contribuições atribuídas aos Partidos políticos pelo Estado.
ARTIGO 134º
(Da gestão do fundo e do património)
Cabe ao regulamento interno estabelecer as normas de gestão dos fundos e do património do «PDP-ANA».
Da Juventude
ARTIGO 135º
(Do enquadramento)
O jovem Angolano militante do «PDP-ANA» está enquadrado na Organização designada Juventude do Partido Democrático para o Progresso de Aliança Nacional Angolana, em sigla «JPDP-ANA».
ARTIGO 136º
(Da organização)
A «JPDP-ANA» organiza-se a nível nacional, provincial, municipal, comunal, de bairro e a nível de unidades de base e aldeias.
ARTIGO 137º
(Do secretariado da JPDP-ANA)
Cada um dos níveis referidos no número anterior terá a sua testa um Secretariado da «JPDP-ANA»
ARTIGO 138º
(Da dependência)
Cada secretariado da «JPDP-ANA» dependerá do secretário para a Juventude e Actvidades Sociais do seu nível
ARTIGO 139º
(Da faixa etária)
É membro da «JPDP-ANA» todo o Angolano cuja idade e compreendida entre 12 a 35 anos inclusive e que aceita os Estatutos. o Programa e outros documentos afins do Partido.
ARTIGO 140º
(Da composição do Secretariado da JPDP-ANA)
A composição de estrutura da JPDP-ANA, consta do regulamento interno próprio.
Da Mulher
ARTIGO 141º
(Do enquadramento)
A mulher Angolana e militante do «PDP-ANA» está enquadrada na Associação da Mulher Angolana do PDP- ANA, em sigla. «A.M.A./PDP-ANA»
ARTIGO 142º
(Da organização)
A «A.M.A./PDP-ANA» organiza-se a nível nacional, provincial, municipal, comunal de bairro e a nível de unidades de bases e aldeias.
ARTIGO 143º
(Do secretariado A.M.A./PDP-ANA)
Cada um dos níveis referidos no número anterior terá a sua testa um Secretariado da «A.M.A./PDP-ANA»
ARTIGO 144º
(Da dependência)
Cada secretariado da «A.M.A./PDP-ANA» dependera da secretaria para a Emancipação e Condição Feminina do seu nível.
ARTIGO 145º
(Da faixa etária)
É membro da «A.M.A./PDP-ANA» toda angolana com idade superior a 15 (quinze) anos e que aceita os Estatutos, o Progresso e outros documentos afins do Partido.
ARTIGO 146º
(Da composição do Secretariado da A.M.A./PDP-ANA)
A composição de estrutura da «A.M.A./PDP-ANA» consta do regulamento interno próprio
Dos símbolos Característicos do Partido
ARTIGO 147º
(Dos símbolos)
1. O «PDP-ANA» sendo Partido da abertura nacional, de humanismo integral e defensor dos valores intrínsecos tem por características próprias os seguintes símbolos:
a) A Divisa
b) O Hino
c) A Bandeira
d) A insígnia
2. A Divisa do «PDP-ANA» Paz, Democracia, Progresso e Fraternidade.
3. O Hino do «PDP-ANA» designa Angola nova.
4. A Bandeira do «PDP-ANA» é caracterizada com as seguintes cores:
a) A faixa lateral esquerda de cor Vermelha representa o sangue do Povo Derramado pela conquista da Independência Nacional e pela conquista da Paz e da Democracia.
b) A Faixa Central da cor Branca representa a paz duramente conquistada no centro do qual consta um círculo traduzido a unidade.
c) O Círculo posto sobre a base escrita «PDP-ANA», traduz a Unidade Nacional, o fundo Amarelo simboliza as nossas riquezas, as duas mãos em posição horizontal assegurando o circulo protege a Unidade e a Riqueza Nacional.
d) A faixa lateral direita de cor Verde, representa a Esperança.
e) A cor Preta simboliza o Povo Africano.
Das Disposições Finais
ARTIGO148º
(Das dúvidas e omissões)
1. As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação ou na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas pelo presidente do partido ou pelo Bureau Político.
2. Os presentes estatutos podem ser alterados pelo Comité Central sempre que julgar necessário.
Entrada em vigor!
PUBLICA-SE!
PARTIDO DEMOCRÁTICO PARA O PROGRESSO E ALIANÇA NACIONAL ANGOLANA-PDP-ANA, Em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2021
O PRESIDENTE DO PDP-ANA
____________________________________
DR. ABREU CAPITÃO BERNARDO