O Banco Angolano de Negócios e Comércio (BANC) faliu, em 2019, por acção dolosa dos integrantes do Conselho de Administração, que além dos créditos a si concedidos e do benefício próprio dos lucros obtidos, também permitiram uma carteira do malparado próxima aos 50 por cento, concluiu o Tribunal na setença já tramitada em juízo.
Segundo soube o Jornal de Angola, os administradores adoptaram uma política de gestão que, gradualmente, degradou a solvabilidade da instituição, concederam-se créditos e investiram no imobilizado.
Também ordenaram a alteração das contas dos exercícios financeiros, falseando dados, para terem resultados positivos, registando como proveitos perdas, provado por documentos e depoimentos prestados nas audiências.
Ainda de acordo com o Tribunal, os administradores concediam créditos sem para tal observarem a possibilidade de retorno do capital e juros investidos ou com juros muito baixos e não observavam os riscos destas operações.
“Apesar de serem proibidos, pelo BNA, em 2015, para que cessassem a concessão de créditos, em face da situação financeira em que o requerido se encontrava, os administradores do BANC continuaram a conceder créditos.
Investiram em imóveis caríssimos e concederam créditos bonificados, aos colaboradores e concederam-se créditos e a terceiros, sem condições claras de retorno, ou seja, a politica de créditos, adoptada pelo conselho de administração do Banco BANC, S.A, não permitia o seu crescimento, muito pelo contrário a consequência natural da politica de gestão adoptada pela administração só tinha um destino; a ruina do Banco”, lê-se na sentença.
Indicadores do Banco Na-cional de Angola avançam que o Banco Angolano de Negócios e Comércio não tinha robustez financeira para conceder os créditos que concedeu, nem para fazer o investimento no imobilizado como fez.
Crédito vencido
Os créditos concedidos pela administração do BANC, apesar de vencidos, não tiveram retorno, até à data presente, de acordo com o juízo final, uma vez que eram de má qualidade, não verificavam as regras de contabilidade, operações e compliance, com impacto nos riscos e as cautelas para tais operações.
Um facto foi que os administradores não executivos não se opuseram à política de concessão de créditos, à concessão de crédito aos administradores e a pessoas a eles ligadas, trabalhadores, clientes e o investimento no imobilizado.
Para além de não se terem oposto aos factos, acima descritos, os administradores não executivos, não aconselharam os administradores executivos e a comissão executiva a não actuar como actuaram.
Ficou provado por confissão que o administrador independente teve acesso à informação financeiro do requerido, mas não alertou os demais administradores sobre a concessão de créditos, especialmente, para o conflito de interesses, as opções políticas e de gestão do requerido, provado por confissão.
Nesse sentido, concluem, o BANC não caiu em bancarrota devido, unicamente, à falta de aumento do capital social, mas também às más opções políticas de gestão, adoptada pela administração, e daí resultou a erosão nos números, factos provados por documentos e confissão.
Entre os vários factos e que justificaram o decreto de falência do BANC, ficou suficientemente provado que o banco enquanto comerciante, em termos gerais, apresentava um balanço deficitário, cujo passivo era superior ao activo, pois, tinha um passivo superior a Kz 40 000 milhões, encerrou os seus estabelecimentos ao público, quer em Angola, quer no exterior, também cessou pagamentos e adoptou procedimentos abusivos na concessão de créditos aos administradores, a partes relacionadas e outros, além de não ter observado as regras sobre o risco e o compliance.
Deliberação do BNA
Face à situação vivenciada, o BNA deliberou na altura pela aplicação de várias medidas, entre as quais a formalização, junto dos accionistas, do término do prazo dado para o período do saneamento da instituição, bem como das constatações resultantes do diagnóstico efectuado, du-rante o respectivo período, estabelecendo um prazo de 10 dias, para apresentarem um plano de capitalização exequível, o qual devia ser apresentado de acordo às normas legais, dentro de um prazo não superior a 30 dias. Com a recapitalização, nos mínimos regulamentares, o BNA estaria em condições de transformar a operação de redesconto, situada em Kz 29 351 milhões, a 30 de Junho de 2018, em financiamento, e estabelecer um prazo determinado para o reembolso de forma escalonada. Nesta fase, a recapitalização necessária fixou-se num montante de Kz 53 083 milhões.
Consequências
Concluído o processo, a sentença do Tribunal de Comarca de Luanda ditou a condenação de três dos cinco administradores do extinto Banco Angolano de Negócios e Comércio (BANC) a pagarem “com todo o seu património” pela falência da instituição, após dar como provadas as acções que levaram aquele banco à ruína.
Para o tribunal, a conduta dos administradores produziu a “erosão nas contas, bancarrota e incumprimento das obrigações da sociedade, já que as políticas adoptadas por estes na concessão de crédito e a não observação das regras prudenciais e sobre o risco, ao investirem no imobilizado”, fizeram com que, na data do fecho, o saldo do BANC fosse “negativo”, ou, em duas palavras, a conduta da administração agravou a situação do banco falido.
Neste momento, de acordo com comunicados da gestão da Massa Falida, nas páginas de utilidade pública do Jornal de Angola, os detentores de direitos e obrigações (depósitos, créditos e outras dívidas) junto do BANC devem contactar a mesma para a resolução dos mesmos.
Fonte:JA