De um tempo a esta parte os Dirigentes e Militantes da FNLA têm vindo a se perguntar do porquê que o PR Lucas Ngonda atropela sempre os Estatutos do Partido. A resposta mais comum é que o faz propositadamente para satisfazer fins particulares em detrimento da linha de pensamento da FNLA enquanto Partido Político de âmbito nacional.
Hoje as coisas ficam bem mais claras, o Presidente Lucas Ngonda atropela os estatutos porque não os conhece, que vergonha…
É uma pena os militantes saberem desta triste realidade, mas fica tudo provado que Lucas Benghy Ngonda desconhece completamente os diplomas do Partido que o elegeram.
Se não vejamos…
*O que fez*
Vinte horas antes de uma reunião do executivo nacional, marcada com uma semana de antecedência, suspende-a e Convoca uma Conferência de Imprensa. Sem qualquer concertação com os membros do executivo, nem um único ofício ou qualquer documento escrito, suspende o seu Secretário-Geral em plena Conferência de Imprensa acusando-o de dois crimes graves: estar a impedir o processo de unidade no seio do Partido e de estar a organizar um grupo para destituir o Presidente do Partido.
*O que dizem as Leis e os Estatutos*
As leis vigentes na República de Angola consagram a “Presunção da inocência” como sendo um direito legal de todo o angolano, ou seja, só é considerado culpado aquela pessoa cujo presumível crime cometido fique provado em instâncias judiciais e/ou competentes.
*Os Estatutos da FNLA*
Ao suspender o Secretário-Geral do Partido através de uma Conferência de Imprensa, o Presidente do Partido viola o disposto na alínea k) do nº 2 do Artigo 10º dos Estatutos que advoga que é dever do militante do Partido dirimir os mal-entendidos que possam existir no seio do Partido através do diálogo directo, franco, permanente e no quadro das estruturas do Partido; O Presidente do Partido viola ainda o disposto na alínea i) do nº 2 do Artigo 10º que postula que é dever do militante não fomentar o espírito de divisão e intrigas no seio do Partido;
*Como devia se proceder o Presidente*
Ao tomar conhecimento de que o Secretário-Geral está a reunir um grupo para o destituir do cargo de Presidente. Este poderia usar dois caminhos para a resolução do Problema:
1 – Por ser, em termos hierárquicos, superior ao Secretário-Geral, poderia chamá-lo e apresentar a informação sem reservas, chamar as testemunhas e/ou apresentar os elementos probatórios e dar a oportunidade de o Secretário-Geral se defender. Caso a defesa não tiver fundamentos plausíveis, poderia aconselhá-lo e esclarecê-lo que por mais que queira não é possível que o Presidente seja destituído desta maneira, perdoá-lo e tocar pra frente.
2 – Não perdoar a falha do Secretário-Geral e seguir os procedimentos administrativos legais, ou seja, por mais que queira se ver livre do seu Coadjutor, por imperativos estatutários não lhe é permitido. Sendo assim, faria o seguinte: Convocar o Secretariado do Bureau Político nos termos da alínea k) do nº 9 do Artigo 34 que diz que Para questões ou assuntos específicos e inadiáveis, o Presidente pode convocar e presidir algumas reuniões do Secretariado do Bureau Político. NB: As reuniões do Secretariado do Bureau Político são convocadas e orientadas pelo Secretário-Geral do Partido (Alínea j) nº 9 Artigo 34º), salvo nas condições citadas no artigo anterior.
Nesta reunião o Presidente apresenta as acusações ao Secretariado executivo e informa que através disto vai criar uma Comissão ad-hoc de Disciplina para instruir o processo ao abrigo da alínea l) do nº9 do Artigo 34º que diz que Compete ao Presidente do Partido nomear os membros da Comissão Ad-hoc (…) de Disciplina, que auxilia o Bureau Político para os assuntos sensíveis.
Seguidamente, esta Comissão ad-hoc deverá instruir o processo colhendo todas as informações do Presidente, na qualidade de queixoso e as respectivas provas, deve ainda ouvir eventuais pessoas como declarantes e ouvir o Secretário-Geral com as devidas provas contrárias se houver, tudo isto nos termos dos Estatutos (nº 1, Artigo 11º)
No andamento dos Trabalhos da Comissão ad-hoc de Disciplina deve o Presidente Convocar o Bureau Político ( alínea t) nº9 Artigo 34º) e o Bureau Político tem competência de se pronunciar sobre a Constituição da Comissão ad-hoc de Disciplina como postula a alínea t) do nº2 do Artigo 36º. E remeter o processo ao Comité Central. Este deve se pronunciar sobre o processo nos termos da alínea l) do nº3 do Artigo 26º.
Atendendo a gravidade da situação, a Comissão ad-hoc de Disciplina propõe uma sanção e cabe ao Comité Central decidir. As sanções podem ser admoestação simples, admoestação registada, suspensão, Destituição ou Expulsão do Partido dependendo da gravidade da infracção cometida nos termos do Regulamento de Disciplina do Partido (nº3, Art. 11º dos Estatutos). As sanções que vão até a suspensão, o Comité Central pode ratificar, mas a destituição e a expulsão somente o Congresso o pode fazer nos termos da alínea g) do nº2 do Artigo 20º que trata da competência do Congresso. Uma vez ratificado pelo Congresso é de cumprimento obrigatório, podendo ainda o acusado recorrer ao Tribunal Constitucional para rever o processo e isto já são “outros quinhentos”.
*Outrossim…*
Mas há um senão nisto tudo.
Ainda que o Presidente Lucas Ngonda quisesse seguir este trâmite todo que se faz reflectir nos Estatutos da FNLA, fica impedido de o fazer devido ao fim do mandato de todos os órgãos centrais e de Direcção da FNLA(Entende-se órgãos centrais da FNLA o Congresso, a Conferência Nacional, o Comité Central, o Presidente, o Secretário-Geral, o Bureau Político e o Secretariado do Bureau Político). Reza os Estatutos do Partido que o Congresso é o Órgão Supremo da FNLA e deve reunir-se de 4 em 4 anos para eleger os seus órgãos de Direcção. O último Congresso da FNLA realizou-se em Fevereiro de 2015 o que quer dizer que o mandato desta direcção está oficialmente terminado desde Fevereiro de 2019, ou seja, a mais de um ano, estando a Direcção vigente a cumprir um mandato temporal o que lhe reduz a possibilidade de fazer alterações profundas no seio das estruturas centrais.
Daqui pra frente, os órgãos centrais da FNLA estão limitados na sua actuação, podendo apenas efectuar alterações ao nível dos Comités Locais e alguns serviços administrativos.
*Lucas Benghy Ngonda vs Extinção da FNLA*
Um olhar singelo ao que diz a Lei 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos. Vamos somente analisar o Artigo 33º que fala da extinção de um Partido Político:
A alínea d) do nº4 do Artigo 33º diz que há lugar à extinção do Partido Político por decisão do Tribunal Constitucional, quando não apresentar para registo, durante sete anos, as actas comprovativas das eleições periódicas dos órgãos de direcção do Partido.
Agora vejamos… A FNLA realizou o último pleito eleitoral que foi reconhecido pelo TC em Fevereiro de 2015, isto é, há 5 anos atrás. Curiosamente, o Presidente Lucas Ngonda informa aos Secretários Nacionais do Partido que devem o apoiar para que ele vá até 2022 na Direcção do Partido, é que em 2022 a FNLA fará exactamente sete (7) anos sem apresentar as tais actas comprovativas das eleições (…) como diz o articulado da Lei dos Partidos Políticos. Agora me pergunto, não será propositada a intenção de Ngonda? Será que há uma mão invisível a chantagear Ngonda para levar a FNLA a extinção? Vamos analisar as outras alíneas fatais deste artigo.
A alínea g) do mesmo nº e artigo diz há lugar à extinção do Partido Político por decisão do Tribunal Constitucional, se se verifique que o seu fim real é ilícito ou contrário à moral ou ordem pública.
O TC tem a faca e o queijo na mão, como se diz na gíria. Hoje a FNLA é o Partido com mais documentos litigioso no Tribunal, é o Partido com mais crispação no Território nacional, já lá vão 23 anos que os conflitos na FNLA nunca terminam. Isto quer dizer que o TC a qualquer momento pode considerar a FNLA como um partido que perturba a ordem pública e declarar extinta. Agora pergunto, será que Lucas Ngonda não sabe disso? Por que continua tão indiferente face ao perigo iminente de extinção do Partido?
A alínea i) do mesmo artigo diz há lugar à extinção do Partido Político por decisão do Tribunal Constitucional, se não atingir 0,5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.
É um dado indiscutível, se o Presidente Lucas Ngonda for o cabeça de lista da FNLA nas eleições de 2022 o Partido não vai atingir os tais 0,5% do total de votos e a FNLA será extinta. O mais agravante é que Ngonda sabe disso, mas então, por que insiste? A FNLA já não tem nenhum bastião eleitoral, ou seja, votos concentrados numa determinada localidade, os votos da FNLA são votos dispersos, como exemplo, no município de Sanza-Pombo, local em que o Presidente nasceu, não obtivemos sequer 1000 votos, triste. Se onde ficou o umbigo a população te desacredita, por que insistir?
A alínea b) diz há lugar à extinção do Partido Político por decisão do Tribunal Constitucional, se o Partido Político não participar, por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição legislativa ou autárquica, com programas eleitoral e candidatos próprios.
Sabendo que estatisticamente a FNLA não tem capacidade de concorrer às eleições autárquicas em todos os municípios ao nível nacional, o Presidente Lucas Ngonda sempre advogou a realização de eleições autárquicas em todas as províncias, mas não em todos os municípios como advogam todos os Partidos na oposição. Ngonda sabe que se as eleições se realizarem em todos os municípios teremos dificuldades de nos organizar pelo menos em 60% deles. Tudo isto porque há má gestão e administração do Partido, não acha? Quando não dá é melhor deixa a coisa andar, não é? Em fim.
O número 5 do Artigo 33º diz Têm legitimidade para requerer a extinção por decisão jurisdicional, o Presidente da Assembleia Nacional, o Procurador Geral da República (…)
Entenderam? Vou explicar melhor, para além do TC, o Presidente da Assembleia Nacional e o Procurador Geral da República também podem requerer a extinção da FNLA e olha que o articulado não apresenta as condições para o efeito, não sei se de forma unilateral pode-se fazer isto ou se é possível, apenas através da plenária. Em fim.
*Caso a FNLA for extinta…*
Caso a FNLA venha a ser extinta, espera-se dois prováveis momentos:
1 – Dirigentes, militantes e antigos Combatentes frustrados e a desencadear uma perseguição em massa aos principais prevaricadores da acção, os nomes mais sonantes serão os principais alvos e, na pior das hipóteses, veremos ex-dirigentes de proa no Partido assassinados por militantes frustrados e sedentos de justiça.
2 – Ex-Dirigentes da FNLA frustrados e decepcionados e a transportarem uma culpa tão pesada, inclinados no mundo do alcoolismo e a fugirem de tudo e de todos restando apenas as constantes neuroses que os vão atormentando todos os dias de suas vidas.
Reflexão.
Jerónimo Makana, Porta-voz da FNLA.