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Quinta-feira, Março 13, 2025
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Opnião
DESVIO DE SETE BILHÕES DE KWANZAS NA AGT: INOCÊNCIA DA DR.ª VERA DAVES DE SOUSA – MINISTRA DAS FINANÇAS DE ANGOLA – Dário Gaspar
admin
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31 de Janeiro, 2025
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Opnião
“SE NÃO ESTÃO AGUENTAR, PEÇAM PARA SAIR”
admin
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28 de Janeiro, 2025
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Opnião
Fecho de Contas no Direito do Trabalho em Angola
admin
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22 de Janeiro, 2025
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Opnião
Assédio Sexual no Direito do Trabalho: Enquadramento Legal em Angola Por Dário Gaspar WhatsApp 926 12 01 02 E-mail dariogaspar22@gmail.com Introdução O assédio sexual no ambiente de trabalho é uma das formas de discriminação que afecta a dignidade dos trabalhadores e compromete a integridade do ambiente laboral. Dá lugar a despedimento disciplinar por justa causa. A Lei Geral do Trabalho de Angola (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro de 2023) estabelece um conjunto de normas que visam a proteção dos trabalhadores contra práticas abusivas, incluindo o assédio sexual, assegurando condições de trabalho justas, dignas e livres de qualquer forma de violência física, psicológica e moral. Definição de Assédio Sexual O assédio sexual é tipicamente compreendido como uma conduta não desejada e inapropriada que envolva avanços sexuais, solicitações ou comportamentos de natureza sexual que tenham a intenção ou efeito de prejudicar a dignidade do trabalhador ou da trabalhadora, criando um ambiente hostil, intimidador ou degradante. Essa conduta pode ocorrer de diversas formas, tais como: 1. Propostas ou gestos de teor sexual; 2. Toques físicos não consentidos; 3. Comentários ou piadas de carácter sexual; 4. Assédio verbal ou psicológico. O assédio sexual prejudica não apenas o trabalhador alvo, mas a cultura organizacional da empresa, afetando a produtividade, a moral da equipe e a reputação da entidade empregadora (empresa). Assédio Sexual e a Lei Geral do Trabalho (Lei nº 12/23/2023) A Lei Geral do Trabalho de Angola não trata especificamente do assédio sexual de forma isolada, mas garante um ambiente de trabalho livre de qualquer forma de discriminação, abuso ou violência. O artigo 282° (Fundamentos da justa causa) Constinuem justa causa para despedimento disciplinar as seguintes infrações disciplinares do trabalhador: Alínea n) Assédio sexual. Vários princípios e normas estabelecem diretrizes para lidar com situações de assédio sexual, principalmente no que diz respeito à proteção da dignidade do trabalhador ou da trabalhadora e à responsabilização do empregador (empresa). A empresa deve a assegurar que o ambiente de trabalho seja livre de abuso, inclusive o assédio sexual. Esta responsabilidade de garantir um ambiente laboral respeitoso e sem qualquer tipo de humilhação ou coação. A lei garante a proteção do trabalhador ou trabalhadora contra qualquer forma de violência e coação, devendo os empregadores adotar medidas preventivas contra essas práticas. Deveres do Empregador: Prevenção e Responsabilização O empregador tem a obrigação de criar um ambiente de trabalho onde não haja discriminação ou abuso. Artigo 81 ° Deveres da entidade empregadora São deveres da entidade empregadora: Alínea b) Tratar e respeitar o trabalhador e contribuir para elevação do seu nível material e cultural. Isso inclui a adoção de políticas internas para prevenir o assédio sexual, sensibilizando os colaboradores sobre os comportamentos adequados e criando mecanismos de denúncia seguros e confidenciais. Em casos em que o assédio ultrapasse os limites da relação de trabalho, configurando-se como um crime, a vítima pode recorrer à justiça (Tribunal). Direitos da Vítima A vítima de assédio sexual tem direito a denunciar a situação sem sofrer retaliação ou punição. Sendo crime, deixando os órgãos competentes dar a solução. Neste texto, vamos explorar a parte laboral. Além disso, pode solicitar compensações por danos sofridos, que podem envolver compensações por danos morais e psicológicos. O trabalhador ou a trabalhadora que se sentir vítima de assédio sexual pode recorrer ao tribunal competente para que sejam tomadas as devidas providências, incluindo a rescisão do contrato de trabalho, se as condições se tornarem insustentáveis. Responsabilidade do Empregador Caso o empregador tenha conhecimento de uma situação de assédio sexual ou seja negligente quanto à sua prevenção, poderá ser responsabilizado pela criação de um ambiente de trabalho hostil e prejudicial aos seus colaboradores. Isso pode incluir sanções administrativas, cíveis ou até mesmo criminais, dependendo da gravidade do ato e das suas consequências. Medidas de Prevenção do Assédio Sexual 1. Criação de um Código de Conduta: O empregador deve estabelecer políticas claras contra o assédio sexual no ambiente de trabalho, deixando claro que tal comportamento é inaceitável. 2. Sensibilização e Treinamento: Proporcionar sessões de formação periódicas para todos os trabalhadores sobre o que constitui assédio sexual e como preveni-lo. Mecanismos de Denúncia: Estabelecer canais seguros, confidenciais e acessíveis para que as vítimas possam denunciar casos de assédio sexual sem medo de represálias. 4. Ações corretivas rápidas: O empregador deve agir prontamente em casos de assédio sexual, investigando as alegações e tomando as medidas corretivas adequadas. Conclusão O assédio sexual é uma violação grave da dignidade humana e das normas trabalhistas. A Lei Geral do Trabalho de Angola, juntamente com a Constituição e o Código Penal, estabelece um quadro legal que visa proteger os trabalhadores contra qualquer tipo de discriminação ou abuso, incluindo o assédio sexual. A prevenção e a rápida resposta a essas situações são essenciais para garantir um ambiente de trabalho seguro, saudável e respeitoso para todos
admin
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22 de Janeiro, 2025
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Estratégia e táctica na desgovernação angolana – Fernando Pacheco*
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17 de Maio, 2024
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14 de Agosto, 2023
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