BNA detecta contratos suspeitos de fuga de capitais e fraude cambial

0
244

O Banco Nacional de Angola (BNA) detectou um número elevado de contratos suspeitos de fuga de capitais e fraude cambial, soube hoje (quarta-feira) a Angop.

Na Carta-Circular nº 002/DCC/2020, o Banco Central reforça a necessidade de as instituições financeiras bancárias procederem a uma avaliação rigorosa das operações cambiais de invisíveis correntes dos seus clientes e pessoas colectivas.

“Tal fraude é observada após a revogação do Decreto Presidencial n.º 273/2011, de 27 de Outubro, que resultou na eliminação da necessidade de avaliação dos contratos pela Comissão de Avaliação constituída junto do Ministério da Economia”, lê-se no documento.

O BNA considera que a contratação de serviços no exterior do país pode representar um risco elevado de fraude cambial e facilitar a movimentação ilícita de fundos para o exterior do país.

Desta feita, o BNA considera a necessidade de se assegurar a legitimidade das transferências de moeda estrangeira para o exterior e assegurar a utilização adequada dos recursos escassos de moeda estrangeira do país.

Para o devido controlo, o BNA orienta as instituições de validação das operações cambiais de pagamento de contratos de prestação de serviços nos termos do Aviso n.º 2/2020, de 9 de Janeiro.

Neste contexto, o BNA, por intermédio da presente Carta Circular, baixa orientações sobre os aspectos que as instituições financeiras bancárias, ou seja bancos, devem observar na validação dos pagamentos ao abrigo de contratos de prestação de serviços, ou de facturas, conforme o caso, a entidades não residentes.

Esta carta circular centra-se nas operações de invisíveis correntes que abrangem os contratos de prestação de serviços técnicos e especializados realizados por entidades não residentes e exclui as operações cambiais ligadas aos contratos de aluguer de meios de transporte, de resseguros e outros similares.

Centra-se ainda no processo de avaliação e validação da operação cambial ao abrigo de um contrato de prestação de serviços ou de uma factura, conforme aplicável, considerando o valor da prestação de serviço, nos termos do Aviso n.º 2/2020.

No cumprimento do seu dever de validação das operações conforme disposto no artigo 8.º do Aviso n.º 2/2020, de 9 de Janeiro sobre as Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas, os bancos devem considerar, para além do disposto no referido Aviso, o conhecimento do cliente

Para o Banco Central, a realização de uma avaliação efectiva da legitimidade das operações cambiais solicitadas pelos seus clientes pressupõe um conhecimento adequado dos mesmos pelos bancos, incluindo a actividade que a empresa desenvolve no mercado nacional e a complexidade do seu negócio, bem como a sua dimensão reflectida nas demonstrações financeiras.

O histórico das operações cambiais realizadas nos últimos anos e a evolução das mesmas, as principais contra-partes das operações cambiais e a natureza dessas contra-partes, os tipos de serviços contratados no exterior, nomeadamente o objecto dos contratos, são outros aspectos a ter em conta em torno do cliente.

O cliente, ainda de acordo com o Aviso, e em particular das empresas que contratam serviços no exterior do país, deve ser suportado por documentos como demonstrações financeiras fiáveis, produzidas através de um sistema de contabilidade organizada e a confirmação de que não existem impostos em dívida.

Serviços contratados

A contratação de serviços está limitada à contratação de serviços específicos, nomeadamente serviços de assistência técnica ou serviços especializados, que não estejam disponíveis em Angola.

Este ponto, o BNA considera serviços de assistência técnica, os serviços que sirvam para manter, reparar ou montar equipamento especializado, serviços relacionados com sistemas de informação (hardware e software), serviços de telecomunicações e serviços equiparados.

Enquanto os serviços especializados são os de profissionais prestados por pessoal qualificado na área jurídica, medicina, engenharia, arquitectura, contabilidade, formação/ensino e equiparados.

Desta feita, o BNA não recomenda a contratação de um ou vários trabalhadores estrangeiros através de um contrato de prestação de serviços celebrado com cada um deles, quando estes tiverem um vínculo laboral com uma empresa com a qual a entidade residente cambial celebrou um contrato de prestação de serviços.

Empresas contratantes

Quanto as empresas contratantes, estas devem ter natureza, dimensão, complexidade e actividade que justifique a contratação de assistência técnica ou serviços especializados no estrangeiro.

A contratação de serviços no exterior deve ser coerente com a evolução do seu negócio e resultado dos exercícios financeiros

O BNA também desaconselha a contratação de serviços no exterior por empresas no sector do comércio de produtos alimentares ou de outros produtos que não requeiram assistência técnica ou serviços profissionais especializados, devendo as excepções ser rigorosamente avaliadas pelos bancos para aferir a sua legitimidade.

Já a entidade contratada, quando pessoa colectiva, deve ser uma empresa com capacidades técnicas comprovadas no sector e especialidade em causa e com estrutura de pessoal adequada para prestar os serviços contratados.

Não se recomenda a contratação de serviços a empresas desconhecidas, de fachada ou sem histórico, de acordo com o BNA.

Em termos de prazo do contrato, diz que deve ser coerente com a sua finalidade.

Quando os serviços são prestados ao abrigo de um projecto, o prazo do contrato não pode exceder o prazo previsto para a execução do projecto, não podendo ser superior a 24 meses, devendo ser devidamente justificado se existir necessidade de exceder esse prazo inicial ou da sua renovação, que é permitida por uma única vez.

Se for de serviços de manutenção e reparação, o prazo do contrato deve ir até ao limite do tempo de vida útil dos equipamentos.

Refere ainda, que o valor do contrato deve ser coerente com o seu objecto e com a prestação dos serviços.

Nos casos em que o contrato é accionado por um evento, como, por exemplo, uma avaria, o preço deve ser descriminado por deslocação ou por dia e deve conter um valor máximo.

O valor do contrato deve ser coerente com a dimensão da actividade do contratante.

Por outro lado, os preços cobrados pelos serviços devem ser de mercado, pelo que a entidade contratante deve poder comprovar esta condição ao banco.

Desta feita, o BNA orienta aos bancos recusarem a realização de operações sempre que seja impossível cumprir adequadamente os procedimentos de validação necessários.

Registar os resultados das validações e das decisões tomadas e arquivá-las no dossier do respectivo cliente, são outras decisões que devem ser tomadas.

São ainda orientados a fazer reportes, nos casos em que existem indícios de fraude cambial, abordando com o cliente e solicitar os devidos esclarecimentos.

Caso os esclarecimentos não sejam convincentes, e após análise da situação pelo(s) administrador(es) do pelouro, os bancos devem reportar a fraude cambial detectada à Unidade de Informação Financeira e impedir o cliente de realizar quaisquer operações cambiais e reportar a situação ao Banco Nacional de Angola.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui