AUTO PROCLAMAÇÃO DE MONDLANE COMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA É LEGÍTIMA

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A República de Moçambique foi a votos, em Outubro de 2024, para eleger os representantes dos vários órgãos do poder: Presidenciais (para eleição do Presidente da República); Legislativas (para eleição dos deputados à Assembleia da República); Governos provinciais (para eleição de governadores), sem que se tenha respeitado o princípio da transparência e que fosse directo, secreto, universal.

Por William Tonet F8

Aorganização de todo o processo eleitoral, esteve a cargo do STAE e da CNE, cuja composição partidocrata não lhe(s) permit(iu)e, mesmo com legítimas denúncias, de fraude, batota, parcialidade, infundir independência e isenção funcional.

A CNE (Comissão Nacional Eleitoral), capitaneada pelo alegado bispo, Carlos Matsinhe é um verdadeiro antro de mafiosos jurídico – eleitoral, que assassinam, tal como Caim o fez em relação ao irmão, Abel, o sonho de milhões de moçambicanos que apostaram na alternância de regime e sua liderança.

Matsinhe ao apunhalar os milhões de votos das “ovelhas” (eleitor soberano) e Venâncio Mondlane, mostrou ser gerente de um supermercado da fé, que se vende por 30 dinheiros. Bebe o sangue de quem, ingenuamente, acreditou no seu espírito cristão.

Igualou-se ao demónio!

Agiu, nas eleições de Outubro de 2024, sem higiene intelectual e cristã, logo com uma estrutura mental, semelhante ao “serial killer”, que mata, para se apossar da “riqueza imaterial” das vítimas…

Depois, como cordeiro, qual lobo, veio, em lágrimas de crocodilo, junto das vítimas, justificar o latrocínio (roubo seguido de homicídio), por ter sido pressionado, pela FRELIMO, Conselho Constitucional e Lúcia Ribeiro, a endossar os dados fraudulentos.

A comunidade internacional, constatou, todo cortejo de irregularidades. Colocou-se em cima do muro. É Moçambique. É África. São eleições do continente negro, que não importa uma alternância capaz de eleger a necessidade de se proclamar uma verdadeira independência imaterial, tão carente de Moçambique.

Venâncio Mondlane, advogou, durante a campanha eleitoral, como imperativo, para o desenvolvimento e empoderamento da juventude a transformação das riquezas nacionais no país e relações económicas mais justas com todos os parceiros internacionais. A FRELIMO, como há 49 anos, quer a continuidade da exportação das matérias-primas e o empobrecimento dos moçambicanos.

E, foi com todo este acervo que o candidato, legitimamente eleito, Venâncio Mondlane foi denunciando toda a trama golpista, engendrada sob a capa de eleições. Definitivamente, ficou demonstrado, agora em Moçambique e uma vez mais, que, com regimes monocrático-ditatoriais, não é possível a alternância através da soberania do povo, com a deposição do voto na urna.

Em Outubro a FRELIMO e a sua liderança deram mais um golpe de Estado, através da subversão da Constituição e das leis, consumado em 23 de Dezembro de 2024, pela presidente do Conselho Constitucional, Lúcia Ribeiro.

Foi dentro da ignóbil validação dos resultados, que o candidato e presidente eleito, sufragado pelo povo denunciou após publicação dos fraudulentos resultados pela CNE, solicitando a confrontação das actas e editais, em posse da CNE/FRELIMO/Lúcia Ribeiro, com as do candidato Venâncio Mondlane, para se aferir, afinal, quem tinha ganho.

Infelizmente, as ditaduras têm medo da confrontação de números.

Eles tinham e têm ciência da vitória esmagadora de Mondlane e do PODEMOS, nas eleições de 7 de Outubro de 2024.

A CNE e o Conselho Constitucional reconheceram a fraude. O roubo! Isso levou o candidato e o PODEMOS a intentarem várias acções junto do Conselho Constitucional, que não atendeu os seus legítimos argumentos, mesmo tendo deles ciência.

A crise instalou-se pela verdade eleitoral e, aumentou, quando sem fundamentação, o Conselho Constitucional, validou no 23 de Dezembro de 2024, os resultados eleitorais, numa clara demonstração de falta de notável saber jurídico e reputação ilibada dos seus integrantes.

Descaradamente, mostrarem, ao país e ao mundo, o desrespeito às leis, a constituição e a verdade eleitoral, confirmando a institucionalização de uma máfia jurídica, que “rouba e mata” a céu aberto. Roubaram a vitória da alternância. Manipularam numericamente, atribuindo, primeiro, votos excessivos e, depois, subtraindo, a FRELIMO e candidato, sem que estes contestassem.

Porque a presidente retirou votos equivalentes a 24 lugares, a FRELIMO e o seu candidato, Daniel Chapo, passou de 70,9%, para 65%?.

Porque o Conselho Constitucional não fundamentou a decisão? Porque não atribuiu a FRELIMO com 20% dos votos e o seu candidato, com 44,9%, que são os dados reais?

Na falta de resposta, a revolta popular cresce, todos os dias.

Hoje o que se questiona é se a proclamação feita, por Venâncio Mondlane, no dia 9 de Janeiro, como presidente legítimo da República de Moçambique, tem cunho de juridicidade ou não? E se o mesmo pode, avocar a si, iniciativas, actos, despachos e decretos, com alto pendor, imaterial, capazes de orientarem o comportamento e mente dos cidadãos.

À luz da Constituição parece que sim. Façamos uma peregrinação à mesma;

Art.º 4
(Pluralismo jurídico)

Que pode ser avocado em fase de grave crise sócio – política, que o país atravessa, tendo em conta o articulado:

“O Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição”.

Aliado ao Art.º 43.º
(Interpretação dos direitos fundamentais)

“Os preceitos constitucionais relativos aos Direitos fundamentais são interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos”.

Tendo em conta o estatuído no Art.º 42
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

“Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis.”

Daí que ao abrigo dos direitos fundamentais e os direitos costumeiros, Venâncio Mondlane, proclamou a sua legitimidade, munido da interpretação linear do

n.º 1 do Art.º 2.º
(Soberania e legalidade)

1.A soberania reside no povo
Conjugado com o Art.º 73.º
(Sufrágio universal)

O povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos seus representantes, por referendo sobre as grandes questões nacionais e pela permanente participação democrática dos cidadãos na vida da Nação.

Ora, tendo blindadas provas materiais de ilícitos-eleitorais, que os órgãos eleitorais (STAE e CNE) e o Conselho Constitucional, não quiseram emprestar seriedade, imparcialidade, mas fraude e batota, era mister respeitar o

Art.º 45.º (Deveres para com a comunidade)

Todo o cidadão tem o dever de:

a)servir a comunidade nacional, pondo ao seu serviço as suas capacidades físicas e intelectuais;

E isto foi exaltado, no discurso de posse, a responsabilidade de servir a comunidade, com base no seu voto soberano, roubado pela CNE e reconhecido pelo Conselho Constitucional. Sendo a fraude eleitoral um crime e inconstitucionalidade, nada restou senão cumprir a vontade popular, ao abrigo do vertido no

Art.º 80.º (Direito de resistência)

“O cidadão tem o direito de não acatar ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias”

Significa que se Venâncio Mondlane aceita-se normalizar a fraude, com a aceitação da vitória legislativa da FRELIMO e do seu candidato, Daniel Chapo estaria a trair a vontade do eleitor soberano e o art.º 135.º

Porquanto, Art.º 135.º
(Princípios gerais do sistema eleitoral)

1. O sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das províncias e do poder local.

Se assim é, não tendo sido respeitado este preceito, nada obstava que o vencedor chamasse a si, a legitimidade conferida nas urnas, que os órgãos que se consideravam com legalidade não conseguem confrontar e provar.

Destarte o quadro a proclamação deveu-se, também e, ainda o n.º 1 do Art.º 148.º

(Eleição)

1. É eleito Presidente da República o candidato que reúna mais de metade dos votos expressos.

E se Venâncio Bila Mondlane conseguiu provar que teve mais de metade dos votos expressos nas urnas, tinha que dar magistratura ao

Art.º 147.º (Elegibilidade)

1.O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.

Logo se a soberania reside no povo, aqui assenta a juridicidade constitucional do acto de auto proclamação de Venâncio Mondlane, diante de cidadãos eleitores, tornando ainda desde a abertura multipartidária, o primeiro Presidente da República, sem dupla função, em homenagem ao

Art.º 149.º (Incompatibilidade)

O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas

Isso por não ser presidente de nenhum partido político, como é o caso do candidato suportado pela FRELIMO, Daniel Chapo, que viola este artigo.

É ainda o primeiro Presidente da República que respeita o n.º 4 do art.º 146.º da CRM

Art.º 146.º (Definição)

(…)

4.O Presidente da República é o Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança”.

Não sendo presidente de um partido político, não exerce dupla função, proibida pelo art.º 149.º, logo é o melhor preparado para dirigir, com visão republicana e despartidarizada, a Polícia da República de Moçambique (n.º 2 do art.º 254.º) e as Forças de Defesa e Segurança de Estado (n.º 3 do art.º 266.º)

Art.º 254.º (Definição)

(…)

2. A Polícia é apartidária (…)

Art.º 266.º
(Forças de defesa e serviços de segurança)

(…)

3. As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado são apartidários (…)

Esta é a prova da constante violação da Constituição por parte dos candidatos da FRELIMO, pois se as forças policiais e militares são apartidárias, terem um comandante-em-chefe partidário é uma inconstitucionalidade insanável…

É por causa desta inconstitucionalidade que a Dra. Lúcia Ribeiro fraudou os sonhos de milhões de moçambicanos, por ter ciência de a FRELIMO ser um partido armado, contrariando o art.º 74.º da CRM, conjugado com o art.º 8.º da Lei dos Partidos políticos, que proíbem a existência de partidos armados, militarizados ou paramilitares e, no caso em tela, o partido que suporta o regime há 49 anos o é face ao n.º 4 do art.º 266.º CRM

“As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado devem especial obediência ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante-Chefe”

Aqui chegados ainda existe dúvidas sobre a ilegitimidade da posse de Daniel Chapo e do comportamento ideológico-partidário da Polícia e das forças de defesa e segurança do Estado?

Finalmente, a não tomada de posse, diante da presidente do Conselho Constitucional deve-se ao facto, de a mesma também, salvo melhor versão jurídico-constitucional, não cumprir o estatuído na Constituição, por não ter 10 anos na magistrada, no exercício forense e na docência de direito, como a mesma valida na sua biografia pública.

Art.º 242 (Composição)

(…)

3. Os juízes conselheiros do Conselho Constitucional, à data da sua designação, devem ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos, ter pelo menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou em qualquer actividade forense ou de docência em Direito

Finalmente, temos, por força de más decisões da presidente do CC, Lúcia Ribeiro, jurista feita juíza, dois presidentes da República, com cunho de juridicidade.

Daniel Chapo, por ter o controlo dos meios coercivos do Estado (polícia e forças de defesa e segurança do Estado), os tribunais e um partido armado, com ramo paramilitar de viés partidocrata é presidente LEGAL.

Venâncio Mondlane, apartidário, sem dupla função, em homenagem ao art.º 149.º CRM e eleito, pelo voto livre e consciente de milhões de moçambicanos, que o catapultaram para uma vitória retumbante é o presidente LEGÍTIMO.

Em direito, a solenidade entre os dois conceitos repousa, em quem obtenha o voto através da vontade do soberano, logo, é legítimo, diante destes.

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