AGT alarga prazo para reporte de prejuízos

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Esta medida fiscal alivia o contribuinte e melhora o desempenho das empresas, o que, segundo a AGT, enquadra-se na perspectiva do Governo que introduziu alterações notáveis aos códigos tributários.

A “Newsletter” do mês de Dezembro da AGT, recentemente publicada, avança, de igual modo, sobre o aumento do prazo de dedução do investimento também de 3 para 5 anos, realizado com os lucros levados a reservas livres.

Em vias de regra, de acordo com uma publicação da Deloitte baseada em experiências de outros mercados, os prejuízos fiscais reportáveis apurados por uma sociedade, num determinado período de tributação, são dedutíveis aos lucros tributáveis nos cinco períodos de tributação posteriores (até 31 de Dezembro 2009, seis períodos de tributação; até 31 de Dezembro de 2011, quatro períodos de tributação; até 31 de Dezembro de 2013, cinco períodos de tributação; e até 31 de Dezembro de 2016, doze períodos de tributação).

A dedução dos prejuízos fiscais não pode exceder o montante correspondente a 70 por cento do lucro tributável apurado em cada período de tributação, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte dos prejuízos que não tenha sido deduzida, nas mesmas condições, até ao final do respectivo período de dedução. Esta limitação é aplicável à dedução aos lucros tributáveis apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2014 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores.

Os limites referidos, seja quanto ao prazo do reporte, seja quanto ao montante da dedução, são, igualmente, aplicáveis, quer relativamente a prejuízos fiscais obtidos em períodos de tributação anteriores ao do início da aplicação deste regime, quer aos prejuízos fiscais obtidos pelo grupo.

Direito à dedução

O direito a esta dedução poderá caducar se, em relação ao período de tributação em que os prejuízos foram gerados, houver uma alteração de, mais de 50 por cento dos detentores do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade, excepto se for requerida a não aplicação de tal limitação e obtida tal aceitação por parte do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

No que respeita ao reporte de prejuízos fiscais individuais em operações de concentração com neutralidade fiscal, o mesmo é automático, sem que seja necessária autorização do membro do Governo responsável pela área das Finanças, ainda que a dedução dos prejuízos fiscais das entidades fundidas ou contribuidoras esteja limitada ao valor correspondente à proporção entre o valor do respectivo património líquido e o património líquido de todas as entidades envolvidas nas operações.
Fonte:JA

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