Propostas de leis que revogam a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e do Processo Constitucional vão, quinta-feira, à discussão e votação, na generalidade, no Parlamento.
O Tribunal Constitucional vai poder acumular competências para apreciar o contencioso autárquico. A possibilidade consta nas propostas de leis que revogam a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e do Processo Constitucional. Os dois diplomas vão à discussão e votação, na generalidade, na sessão plenária de hoje, na Assembleia Nacional.
A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, confere competências para o tribunal apreciar o contencioso autárquico, enquanto a Lei do Processo Constitucional clarifica as matérias sobre o recurso extraordinario de inconstitucionalidade.
De acordo com o relatório parecer conjunto das comissões especializadas, a Proposta que revoga a Lei do Processo Constitucional tem como principal propósito a necessidade de se atenuarem as áreas de crispação na relação de diálogo entre os Tribunais Constitucional e Supremo, com destaque para as questões ligadas ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
De iniciativa legislativa do Presidente da República, a proposta visa, também, clarificar os efeitos do recurso e os efeitos da decisão desde recurso. Com este propósito, refere o parecer, pretende-se introduzir novas normas reguladoras do recurso de inconstitucionalidade e clarificar que esse tipo de recurso deve incidir apenas sobre questões de natureza jurídico -constitucional e que o Tribunal deve ter em conta a intensidade da lesão do direito, liberdade e garantia fundamental e a relevância jurídico-constitucional da questão recorrida.
No que concerne aos efeitos do recurso, fixou-se que os expedientes extraordinários de inconstitucionalidade têm efeito suspensivo e que em matéria penal produzam o efeito suspensivo do processo e da decisão.
Lei Orgânica do TC
A Proposta de Lei que revoga a Lei Orgânica da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional visa, essencialmente, delimitar o mandato do presidente e dos juízes conselheiros. O limite da idade dos magistrados daquele órgão jurisdicional é de 70 anos. A proposta de lei diploma mantém os sete anos de mandato não renovável dos 11 juízes do Tribunal Constitucional (TC).
A Proposta de Lei reflecte a experiência adquirida ao longo dos 12 anos de existência desta instância judicial e tem como objectivo melhorar a sua organização, funcionamento e desempenho. No diploma, reafirma-se o papel do TC, enquanto tribunal de defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e os princípios constitucionais respeitantes a esses direitos, no quadro da defesa da dignidade da pessoa humana e na necessidade de se determinar, de forma clara, quais os limites de acção deste tribunal, para que não surja como mais uma instância de justiça.
Além de conformar-se à Constituição de Angola, aprovada em 2010, a proposta de Lei reorganiza o âmbito das competências do TC, com destaque para as competências de apreciação da regularidade e validade das eleições autárquicas e a legalidade da formação das coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições autárquicas.Refere-se, igualmente, à declaração da extinção das coligações e de julgar os recursos relativos à perda, substituição, suspensão e renúncia do mandato nas assembleias das autarquias, entre outras.
Lei das custas judiciais e alçadas dos tribunais
Ainda hoje, vai à votação a Proposta de Lei que altera a Lei das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais (Lei nº 9/5, de 17 de Agosto). A proposta visa actualizar o regime jurídico das custas judiciais à actual realidade económico-financeira do país. O actual regime encontra-se, em alguns aspectos, “flagrantemente desadequado”, no ordenamento jurídico angolano, tendo em conta a realidade contemporânea. Noutros planos, revela focos de omissão legislativa.
Razões legais, funcionais e operacionais impõem a necessidade de uma reforma transversal do regime das custas judiciais e alçadas dos tribunais no ordenamento jurídico angolano, face à nova divisão hierárquica do poder jurisdicional e territorial, com implicação nas regras de organização dos tribunais em matéria de alçadas.
Fonte:JA